Carla Reita Faria Leal e Evandro Monezi Benevides

A partir do ano de 2017, com a aprovação da Lei n.º 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, o ordenamento jurídico brasileiro passou a prever uma nova modalidade de contrato de trabalho, o intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de trabalho e de inatividade. Segundo a nova lei, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo hora ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. Estipulou-se também que o empregador convocará o trabalhador por qualquer meio de comunicação eficaz para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência, sendo que o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. Trata-se, sem dúvida, de mais uma típica precarização do contrato de trabalho, à medida que, embora tenha a Carteira de Trabalho assinada pelo empregador, o trabalhador não tem a garantia de quantas horas efetivamente irá trabalhar ou se irá trabalhar. Caso não seja convocado, não receberá salário, fato que o insere em uma verdadeira incerteza econômica.[1] Porém, mesmo diante de um contrato precário como este, os trabalhadores inseridos nessa modalidade contratual não deixarão de gozar de seus direitos, em especial os previstos pela Constituição. É o caso, por exemplo, da estabilidade gestacional, com previsão estampada no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ato das disposições transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. Via de regra, a trabalhadora gestante não poderá sofrer dispensa arbitrária, ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ainda, segundo o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração (retorno ao trabalho após a dispensa indevida) se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e aos demais direitos correspondentes ao período de estabilidade[2], ou seja, à indenização substitutiva. Foi justamente esse o caso julgado em setembro deste ano pela Terceira Turma do TST, no qual uma trabalhadora, que prestava serviços por meio de contrato intermitente desde agosto de 2018, após informar a gravidez ao empregador em setembro do mesmo ano, deixou de ser convocada para o trabalho. Além disso, com o nascimento da criança, também não pôde receber o auxílio-maternidade do INSS, porque o empregador deixou de assinar o requerimento que permitiria o acesso ao benefício, o que resultou na reclamatória trabalhista promovida pela trabalhadora. Após a decisão favorável à ex-empregada no primeiro grau, o empregador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), de Minas Gerais, que reconheceu, na conduta do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho, isto é, a justa causa do empregador ao deixar de convocá-la ao trabalho após o conhecimento da gestação, rejeitando o recurso da empresa e mantendo a condenação no pagamento da indenização substitutiva da estabilidade. Ainda, vale ressaltar, que o TRT-3, ao julgar recurso, destacou que a atitude da empresa violou diretamente a dignidade da pessoa humana e o princípio de proteção à trabalhadora, uma vez que, ao tomar ciência da gestação, deixou a empregada ociosa por cerca de um ano. A decisão do Tribunal Regional foi mantida pelo TST que também reconheceu o direito da trabalhadora gestante em receber o pagamento da indenização substitutiva mesmo no contrato intermitente, sendo certo que os trabalhadores não estão descobertos da proteção constitucional contra atos discriminatórios, como se verificou nesse caso. Assim, é importante que os empregadores tenham consciência que, mesmo adotando esse tipo de contrato precarizante, os direitos basilares dos trabalhadores estão preservados.
[1] Segundo dados de janeiro de 2020 do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), 11% dos vínculos intermitentes não geraram atividade ou renda em 2018, além disso, 40% dos vínculos que estavam ativos em dezembro de 2018 não registraram nenhuma atividade no mês. [2] Teor da Súmula n.º 244, do TST.
*Carla Reita Faria Leal e Evandro Monezi Benevides são membros do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.