Estudos da Universidade Federal do Paraná, em 2021, indicaram que o país contava com 1,5 milhão de pessoas trabalhando por meio das plataformas digitais, sendo que cerca de 850 mil eram motoristas de aplicativos de transporte de passageiros.
Carla Faria Leal e Luana Emanuelle Galvão de Morais

É de conhecimento geral que os trabalhos mediados por plataformas digitais são um desafio para o direito, visto que ainda é muito controvertida a natureza dos vínculos existentes entre os trabalhadores e as empresas, as quais negam a existência da relação de emprego e não oferecem qualquer proteção alternativa aos trabalhadores. De outro lado, no Brasil, os Poderes Executivo e Legislativo pouco ou nada fazem para regulamentar essas relações jurídicas. Outrossim, devido ao caos econômico e social em que se encontra nosso país, é possível verificar que o mercado de trabalho atual está marcado pela informalidade, subemprego e desemprego, motivo pelo qual muitas pessoas são compelidas a buscar uma fonte de renda dentre as opções fornecidas pelos aplicativos de entregas, de transporte de passageiros, dentre outros. Conforme estudos da Universidade Federal do Paraná, em 2021, o Brasil contava com 1,5 milhão de pessoas trabalhando por meio das plataformas digitais, sendo que cerca de 850 mil eram motoristas de aplicativos de transporte de passageiros, dos quais 485 mil estavam vinculados à empresa mais conhecida, a Uber. Como não há qualquer garantia trabalhista ou proteção contratual, esses trabalhadores são subordinados a regras impostas unilateralmente pelas empresas e que são alteradas ao seu bel prazer, o que faz com que, para uma garantir um mínimo para sua subsistência, precisem cumprir jornada de trabalho excessiva, arcando com os gastos de suas atividades, como a aquisição e manutenção de automóveis, motocicletas e bicicletas, compra de combustível, contração de seguros. Isso sem ter qualquer assistência caso se acidentem, fiquem doentes ou morram, o que não é raro no meio, ou mesmo qualquer proteção previdenciária. Nesse passo, a organização coletiva se apresenta como um dos principais meios para promover o diálogo entre esses trabalhadores e as empresas de aplicativos para qual eles prestam serviço, ou mesmo para aumentar o poder de barganha dos trabalhadores frente aos tomadores da mão de obra, o que poderia contribuir para que fosse garantido trabalho decente a estes.
”Fica claro, assim, a urgente necessidade da alteração do modelo sindical vigente no Brasil, o qual oferece diversas restrições à liberdade de associação sindical por parte dos trabalhadores e empregadores, sendo necessário que esses dispositivos sejam atualizados e aprimorados, com base no que preceitua a Convenção 87 da OIT, a fim de que os trabalhadores por meio de aplicativos, que estão hoje à mercê de sua própria sorte, possam ter instrumentos para lutar pela garantia de sua dignidade laboral.”
A Organização Internacional do Trabalho reconhece e defende fortemente a organização sindical dos trabalhadores dos setores que desenvolvem suas ações no mercado informal, para que, dessa forma, eles consigam ter direito à voz e, consequentemente, à atuação coletiva, além de integração social. Tal questão é tão importante que é possível verificar que os próprios trabalhadores entendem a necessidade de aglutinação e de mobilização, haja vista que nos últimos meses diversas manifestações dos trabalhados dos aplicativos de entrega de comida ocorreram pelo país, visando justamente melhorar as condições de trabalho dessa categoria. Nesse sentido, a organizaçao desses trabalhadores em sindicatos é essencial para que mudanças visando um maior equilíbrio entre as partes contratantes, assegurando, com isso, a proteção dos trabalhadores e a segurança jurídica necessária para desempenharem suas funções de forma digna. Porém, ainda que já existam alguns movimentos na direção da atuação coletiva pela categoria dos trabalhdores por aplicativos no Brasil, existem obstáculos que prejudicam a sua organização, como a unicidade sindical, que dificulta a a criação de sindicatos e sua atuação, visto que, consoante ao inciso I do art. 8.º da Constituição Federal, é vedada a criação de mais de uma mais organização sindical representativa de categoria profissional ou econômicas, na mesma base territorial, que deve ser de no mínimo um município, sendo, inclusive, mecanismo conflitante com a plena liberdade sindical exteriorizada pela Convenção 87 da OIT, porquanto esta preconiza a plena liberdade sindical, cabendo aos trabalhadores e aos empregadores optarem pela unicidade ou pluralidade sindical. Como os serviços oferecidos por cada aplicativo são variados, o texto constitucional restringe a organização livre das entidades sindicais, dificultando que os trabalhadores se associem conforme elementos comuns de seus interesses e necessidades, inclusive pelo fato de que alguns desses trabalhadores ainda prestarem serviços para mais de um aplicativo. Fica claro, assim, a urgente necessidade da alteração do modelo sindical vigente no Brasil, o qual oferece diversas restrições à liberdade de associação sindical por parte dos trabalhadores e empregadores, sendo necessário que esses dispositivos sejam atualizados e aprimorados, com base no que preceitua a Convenção 87 da OIT, a fim de que os trabalhadores por meio de aplicativos, que estão hoje à mercê de sua própria sorte, possam ter instrumentos para lutar pela garantia de sua dignidade laboral.
CARLA REITA FARIA LEAL e LUANA EMANUELLE GALVÃO DE MORAIS são membros do Grupo de Pesquisa sobre Meio Ambiente do Trabalho da UFMT, o GPMAT.