Carla Reita Faria Leal e Waleska Malvina Piovan Martinazzo

Na coluna de hoje, iremos comentar a decisão da Justiça do Trabalho da Bahia que condenou uma empresa beneficiadora de sisal por ter comprado matéria-prima fruto de trabalho escravo contemporâneo em sua cadeia produtiva. No caso em questão, o Ministério Público do Trabalho propôs Ação Civil Pública a partir de atuação da Inspeção do Trabalho, ocorrida em outubro de 2020, que resultou no resgate de 12 trabalhadores em condições análogas à de escravo nas instalações de um dos fornecedores da empresa condenada – em uma fazenda no interior baiano. O grupo de trabalhadores, conforme o MPT, trabalhava em condições degradantes e submetido a jornadas exaustivas em Várzea Nova, na Chapada Diamantina (BA). Na petição inicial, o MPT enfatizou a necessidade de que toda a cadeia produtiva do sisal combata a exploração dos trabalhadores em situação de trabalho escravo contemporâneo afirmando: “Indubitavelmente, para acabar com esse ciclo de exploração atentatório à dignidade humana, a cadeia produtiva do sisal deve ser instada e estimulada a cumprir a lei, desde seus elos mais fortes, ou seja, deve-se responsabilizar aqueles que obtém altos lucros com essa exploração; aqueles que se valem de intermediadores e de terceiros que, por sua vez, submetem trabalhadores a condições análogas à de escravo em uma atitude de manifesta cegueira deliberada”. Na decisão, ainda em primeiro grau, o juiz considerou que, mesmo não tendo a empresa contratado diretamente os trabalhadores encontrados em situação análoga à de escravo, ela se beneficiou deste elo da cadeia e a condenou em danos morais coletivos no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Para tanto, o magistrado entendeu que “a omissão dolosa e grave causou danos à toda coletividade e levou à precarização das relações de trabalho, observando-se, desse modo, a ocorrência de violação de direitos metaindividuais”. A condenação é reparatória e pedagógica, conforme a decisão, “com vistas a atingir o patrimônio do agente de forma a coibir a reincidência daquela prática”. O juiz também condenou a empresa em diversas obrigações, entre elas a de se abster de comprar matéria-prima de fornecedores inidôneos que explorem trabalho escravo contemporâneo e a de promover mecanismos de controle permanente, a chamada devida diligência – sob pena de incidência de multa no valor de R$20.000,00 para cada obrigação descumprida. A fibra do sisal, usada para confeccionar cordas, tapetes, materiais de decoração e até bijuterias, é extraída a partir de um cacto, em um processo artesanal. Contudo, este processo utiliza máquinas que tiram a fibra da planta que, por muitas vezes, mutilam trabalhadores: é o chamado “motor paraibano”. Conforme a sentença, relatório de fiscalização demonstrou nos autos que os trabalhadores “estavam submetidos a jornadas exaustivas, com supressão de intervalos, manipulação de equipamentos sem proteção adequada, não utilização de EPI, o que ocasionava riscos graves e iminentes de acidentes de trabalho”. A decisão, igualmente, frisou que, no caso dos autos, houve a prática de dumping social, uma vez que a empresa, conscientemente e de forma reiterada, optou por efetuar compra de matérias-primas com fornecedores que deixam de cumprir direitos trabalhistas com intuito de diminuir os custos com a produção e, assim, tornar os valores de suas mercadorias mais atraentes e competitivos no mercado de consumo. Após a publicação da sentença, a empresa opôs embargos de declaração. Desta forma, estes estão pendente de análise até o presente momento, o que significa que dela ainda cabe recurso para o Tribunal Regional da 5ª Região. Entretanto, é importante destacar que essa é uma das várias decisões que têm sido proferidas no Brasil responsabilizando empresas que compõem a cadeia produtiva em hipótese de que um de seus elos tenha se utilizado de trabalho escravo contemporâneo, com o entendimento de que são igualmente responsáveis os que se beneficiam direta ou indiretamente da exploração da mão de obra em tais condições, apresentando-se como mais um mecanismo para combater tal crime e evitá-lo.
*Carla Reita Faria Leal e Waleska Malvina Piovan Martinazzo são membros do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.