O trabalho em feriados e suas reviravoltas

Carla Reita Leal e Fernanda Brandão

Nesta coluna trataremos de um assunto que foi muito debatido pela imprensa brasileira nas últimas semanas: o trabalho em feriados. No dia 14 de novembro de 2023, o Governo Federal revogou parte do anexo 4 da Portaria 671/2021, do Governo Bolsonaro, que concedia autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados a alguns setores da economia, independentemente de autorização específica por parte do Ministério do Trabalho ou de acordo ou convenção coletiva, ou seja, de autorização sindical. Na prática, isso significou que algumas atividades que tiveram revogada a autorização permanente de funcionamento aos feriados voltaram a ter que observar a regra geral da legislação trabalhista prevista na CLT que veda o trabalho em feriados nacionais e religiosos (art. 70 da CLT) e impõe alguns requisitos para que isso ocorra. Com a nova Portaria, algumas atividades que estavam com autorização permanente para funcionar desde 2021 passaram a não estar mais, como no caso do comércio varejista em geral, neste incluído, por exemplo, farmácias, comércio em portos, aeroportos e hotéis, os atacadistas e varejistas e produtos industrializados em geral, dentre outros. Entretanto, estranhamente, a revogação da portaria de 2021 foi parcial, ou seja, alguns setores do comércio continuavam com a autorização permanente para funcionamento independentemente de convenção coletiva ou qualquer outra formalidade, a exemplo de salões de beleza, agências de turismo e locadores de bicicleta, o que poderia gerar um cenário de insegurança jurídica no comércio, já que parte da categoria empresarial dependeria da negociação com o sindicato dos empregados para funcionar aos feriados e parte não. Com isso, havia retornado para alguns sindicatos das respectivas categorias de trabalhadores a possibilidade e a necessidade de que estes autorizassem expressamente o trabalho em feriados mediante negociação coletiva. As entidades empresariais criticaram a revogação da autorização ao argumento de que a revogação parcial afetaria o comércio em uma das épocas mais movimentadas do ano. Em sua defesa, o Ministério do Trabalho e Emprego argumentou que a revogação da portaria só corrigiu uma ilegalidade, uma vez que a Lei n.º 10.101/2000 estipula que o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral está autorizado desde que previsto em convenção coletiva e observando-se a legislação municipal vigente (art. 6ª A).Porém, o Governo Federal, aceitando mais uma vez as pressões dos empresários, voltou atrás e cancelou a revogação da portaria em questão. Assim, pelo menos até março de 2024 continua tudo como antes, ou seja, vige uma autorização geral para funcionamento aos feriados dos estabelecimentos mencionados naquela portaria de 2021, independentemente de autorização sindical. Ressalta-se, entretanto, que o tema deve voltar a ser discutido, ouvindo-se as partes envolvidas, em especial empregados e empregadores, porque a legislação do ano 2000 permanece vigente e inalterada e, em que pese a portaria de 2021, hoje ressuscitada integralmente, tenha concedido autorização permanente de funcionamento a algumas atividades, isso não poderia ter ocorrido se não por legislação própria, o que também gera insegurança jurídica, pois portaria não revoga lei. Importante lembrar que, independentemente dessa discussão sobre a autorização ou não, o empregado que trabalha nos feriados necessariamente deve usufruir folga compensatória na semana subsequente, sob pena de ter que receber o feriado em dobro. Também importante destacar que o Brasil está entre os dez países que mais descumprem a legislação trabalhista no mundo, isso segundo o Índice Global dos Direitos, publicado pela Confederação Sindical Internacional (CSI), junto com países como Bangladesh, Belarus, Colômbia, Egito, Essuatíni, Filipinas, Guatemala, Mianmar e Turquia. Os países integram esta lista em especial por adotarem medidas antissindicais e por violações de acordos e convenções coletivas. Fica claro que precisamos discutir seriamente a questão dos direitos trabalhistas no Brasil, levando-se em conta não só a visão empresarial, mas de todos aqueles envolvidos na relação de trabalho, em especial os trabalhadores, afinal, estamos tratando de direitos humanos e fundamentais, que devem garantir dignidade a estes.  

*Carla Reita Leal e Fernanda Brandão são membros do grupo de pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.