Carla Reita Faria Leal e Evandro Monezi Benevides

Com a popularização das redes sociais no Brasil, desde o início dos anos 2000, em especial com o surgimento do Orkut, em 2004, tornou-se comum que seus usuários passassem a publicar na internet momentos de sua vida privada. Atualmente, com o acesso cada vez mais facilitado aos smartphones, dentre outros aparelhos eletrônicos, a cultura da superexposição passou a ser algo totalmente normalizada e aceita socialmente. Registros de uma refeição, de uma ida ao cinema, um vídeo curto no parque publicado em um story, entre outros, tornaram-se cada vez mais comuns. Ocorre que essa superexposição da intimidade dos usuários de redes sociais pode ter repercussões processuais nos autos de uma ação trabalhista, por exemplo. Isso se deve ao fato de que, no processo do trabalho, um dos princípios mais importantes é o da busca da verdade real que encontra amparo no princípio da primazia da realidade, segundo o qual, no confronto entre a verdade real e a verdade formal, prevalecerá a verdade real. Logo, a realidade dos fatos irão se sobrepor, por exemplo, a algum documento que eventualmente não corresponda a essa realidade. Nesses casos, o magistrado se valerá de provas digitais, informações tecnológicas que podem ser utilizadas na busca da verdade dos fatos, a exemplo de mensagens de aplicativo, registro de geolocalização, postagens em redes sociais, as quais podem ser trazidas aos autos do processo pelas partes (empregado ou empregador), mas que também podem ter sua produção determinada pelo próprio julgador. Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou, em sede de Recurso de Revista, um caso que se discutia a demissão por justa causa de uma trabalhadora que realizou atividades laborativas durante período de licença médica, o que foi imputado pelo empregador como falta grave. Em primeiro grau, a autora conseguiu a reversão da justa causa, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região após o desembargador relator consultar o Facebook da empregada e constatar em postagens que ela estava trabalhando como maquiadora, cabelereira e fazendo curso profissionalizante na área, tendo tais fatos sido utilizados para confirmar a falta grave ensejadora da demissão por justa causa. No TST, o Ministro Relator do processo, Hugo Carlos Scheuermann, chancelou as provas colhidas pelo Tribunal Regional, fundamentando que o princípio da busca da verdade real “aliado ao disposto no art. 765 da CLT – segundo o qual o juiz do trabalho tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento dos fatos -, vem em respaldo à ‘possibilidade’ ‘de o juiz, espontaneamente, investigar fatos na internet, para, ao depois, usar as conclusões extraídas dessa atividade investigativa nas suas decisões’, conforme aponta o doutrinador Joao Humberto Cesário, em seu artigo doutrinário “A utilização de documentos eletrônicos como meio probatório no processo do trabalho”. Porém, na análise das provas obtidas, inclusive pelo Tribunal Regional, o Ministro Relator asseverou ponto importante que envolve a utilização de provas digitais no processo do trabalho: a necessidade de uma análise probatória cautelosa, pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, de documentos digitais, a fim de evitar decisões equivocadas. Para o Ministro, “os usuários das redes sociais tendem a privilegiar a divulgação de aspectos positivos de suas vidas – o que pode transmitir uma impressão equivocada aos que consultam esses canais”, como aconteceu no caso analisado, já que se comprovou que a atividade realizada paralelamente ao afastamento médico era de subsistência, sendo compatíveis com o quadro de saúde da trabalhadora. O Recurso de Revista interposto pela empregada foi conhecido e provido, restabelecendo a sentença que reverteu a justa causa e garantindo à trabalhadora as verbas rescisórias e a condenação do empregador em danos morais. Assim, pode-se concluir que, ao mesmo tempo em que a busca da verdade real ampara a utilização de provas digitais produzidas em redes sociais, obtidas, inclusive, pelo julgador, com fundamento no art. 765, da CLT, também fica evidente a necessidade de que tais provas sejam adequadamente analisadas, garantindo a segurança da decisão diante de eventual percepção distorcida da realidade factual que tais provas podem produzir.
*Carla Reita Faria Leal e Evandro Monezi Benevides são membros do Grupo de Pesquisa sobre meio ambiente do trabalho da UFMT, o GPMAT.