O DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO DA SAÚDE MENTAL NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO

DIREITOS FUNDAMENTAIS E CONSTITUIÇÃO
Jurisdição e Efetividade (Volume 2)

Introdução:

As lutas históricas da classe trabalhadora, travadas sobretudo a partir do advento da Revolução Industrial, culminaram no reconhecimento dos direitos sociais trabalhistas, que hoje compõem o ordenamento jurídico dos países nos quais vige o Estado Democrático de Direito, aí incluído o Brasil. Entre tais direitos figura a proteção à saúde do trabalhador, a qual engloba tanto o seu bem-estar físico quanto o mental.

É necessário reconhecer que as relações de trabalho contemporâneas impõem novos desafios à classe trabalhadora. Se antes a preocupação dos operários girava em torno da manutenção de suas vidas e de sua integridade física, hoje em dia, com o avanço tecnológico, o advento de novos métodos gestão e o acirramento da competitividade no mercado de trabalho, uma nova gama de problemas assume o protagonismo no cenário laboral. O modo de organização do trabalho tem gerado o desenvolvimento — cada vez maior dos mais variados distúrbios psicológicos entre os trabalhadores, tais como depressão, transtorno de ansiedade, síndrome de burn-out, etc.

Diante deste quadro preocupante, revela-se a importância de se reafirmar o direito fundamental do trabalhador à proteção de sua saúde mental. Tal direito é, certamente, uma vertente do princípio da dignidade da pessoa humana, posto que é impossível se falar em uma vivência digna do cidadão trabalhador quando este é exposto a riscos psicossociais em seu ambiente laboral. Neste sentido, extrai-se o direito em questão de diversos dispositivos da Constituição Federal, como os arts. 6º, 7º, XXII, 200, VIII E 196, dentre outros.

Assim, a questão deve ser tratada sob a ótica dos direitos sociais trabalhistas, pois o direito à saúde do trabalhador — seja ela física ou mental — se enquadra nesta categoria. Em um primeiro momento, demonstrar-se- a trajetória da luta histórica da classe trabalhadora para o reconhecimento de seus direitos. Depois, será analisado o direito fundamental do trabalhador a proteção da saúde mental, verificando de que forma ele é protegido pela norma máxima do ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, serão tratados os riscos psicossociais existentes no ambiente laboral e as estratégias de combate a esta ameaça, as quais devem ser adotadas tanto pelo Poder Público, quanto pelo empregador.

Carla Reita Faria Leal
Amanda Cristina Campos de Almeida

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