O Programa Emprega + Mulheres e os seus reflexos no mundo do trabalho

Carla Faria Leal e Vitor Alexandre de Moraes

Como mencionamos na semana passada, esta coluna continuará a abordar a Lei n.º 14.457/2022, que trata do Programa Emprega + Mulheres, que visa promover a inserção e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho. Além das medidas já citadas anteriormente, que foram aquelas referentes ao pagamento de reembolso creche e à manutenção ou à subvenção de serviços de educação infantil, bem como à flexibilização de regime de trabalho, a Lei discorre também sobre a qualificação de mulheres em áreas estratégicas para sua a ascensão profissional ou com menor participação feminina, hipótese em que o empregador pode realizar a suspensão do contrato de trabalho, proporcionando à empregada bolsa de qualificação profissional paga pelo governo através do FAT, assim como, a seu critério, oferecer ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial. Entretanto, se a empresa demitir a trabalhadora antes do prazo de 06 meses após o seu retorno ao trabalho, pagará, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo de, no mínimo, 100% do valor da última remuneração. Os serviços sociais autônomos de aprendizagem, como SENAI, SENAC, SENAT E SENAR, criarão ferramentas para maximizar o preenchimento das vagas gratuitas para inscrição e conclusão de cursos pelas mulheres, especialmente nas áreas de ciência, de tecnologia, de desenvolvimento e de inovação. Ademais, frisa-se que priorizarão aquelas que são hipossuficientes, vítimas de violência doméstica e familiar com registro de ocorrência policial. Para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade, visando fomentar participação paterna no cuidado do filho durante o primeiro ano de vida, da mesma forma é permitido ao empregador suspender o contrato de trabalho do pai, oferecendo curso ou programa de capacitação. Neste período, o empregado fará jus a bolsa de qualificação profissional, custeada pelo FAT, e o empregador poderá conceder a seu critério ajuda compensatória mensal. Se a empresa demitir o trabalhador antes do prazo de 06 meses de seu retorno da licença, pagará, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo de, no mínimo, 100% do valor da última remuneração. Para reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, criou-se “O Selo Emprega + Mulher”, que concederá estímulos creditícios adicionais através da linha de crédito PRONAMPE, o qual entrará em vigência após expedição de ato regulamentador do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. Visando a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho, os empregadores instituirão Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) e realizarão, no mínimo a cada 12 meses, capacitação e sensibilização de empregados e empregadas sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho. As medidas para estímulo ao microcrédito para mulheres serão fomentadas no bojo do Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital). Caso pai e mãe trabalhem para empregadores participantes do Programa Empresa Cidadã, é possível compartilhamento entre os dois da prorrogação da licença maternidade em mais 60 dias. Além disso, constituindo um certo retrocesso, na nossa opinião, foi permitido à empresa que participa do Programa Empresa Cidadã, em vez da concessão da prorrogação por mais 60 dias da licença-maternidade, a sua substituição pela redução da jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias, garantido o pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de 120 dias, mediante acordo individual de trabalho. Em suas disposições finais, a lei determina que às empregadas é garantido igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador, mas não estabelece nenhuma punição ao empregador que não observar tal direito. Devemos recordar que o Projeto de Lei Complementar n.º 130/2011, que tramitou 10 anos nas duas casas do Congresso Nacional, previa multa para empresas que pagassem salários diferentes para homens e mulheres que exerçam a mesma função, contudo, foi vetado pela Presidência da República em 05 de abril de 2021, caracterizando nítido retrocesso para as trabalhadoras. Esperando que tais medidas surtam efeitos na prática, vamos acompanhar de perto a sua aplicação.

*Carla Reita Faria Leal e Vitor Alexandre de Moraes são membros do Grupo de Pesquisa sobre Meio Ambiente do Trabalho da UFMT, o GPMAT.