O trabalho escravo contemporâneo na indústria do vinho brasileiro

CARLA REITA FARIA LEGAL e FERNANDA BRANDÃO CANÇADO 

Conforme amplamente divulgado pela imprensa nacional, recentemente as vinícolas Aurora, Garibaldi e Salton, com sede no Rio Grande do Sul, estiveram envolvidas em um episódio de trabalho em condições análogas à de escravo em suas respectivas cadeias produtivas. Uma operação conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE/RS), do Ministério Público do Trabalho (MPT/RS), da Polícia Federal (PF/RS) e da Polícia Rodoviária Federal (PRF/RS) resgatou 207 trabalhadores, em sua maioria oriundos do estado da Bahia, que atuavam na colheita e na carga e na descarga de uvas em Bento Gonçalves, prestando serviços para uma empresa terceirizada, contratada pelas vinícolas mencionadas. O caso envolveu, entre outros, a submissão a atos de violência física e moral, às condições degradantes, à jornada exaustiva, à servidão por dívida, à discriminação e à xenofobia. As empresas tomadoras da mão de obra, ou seja, as vinícolas, responsáveis subsidiariamente pelas verbas trabalhistas e solidariamente pelos danos decorrentes da violação ao direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, assinaram na semana passada um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o MPT/RS. Em linhas gerais, os compromissos assumidos pelas três vinícolas abrangem todos os empreendimentos delas no Rio Grande do Sul, matrizes e filiais, atuais e futuros negócios, independentemente do que eventualmente ainda venham a ter que pagar individualmente a cada um dos empregados que porventura ajuízem ações próprias em face delas. Dentre as obrigações assumidas, várias delas são as que chamamos de obrigações de não fazer. As vinícolas se obrigaram a se abster de contratar trabalhadores que estejam submetidos a condições análogas à de escravo de forma direita ou por empresa terceirizada sob pena de multa. Ademais, também se absterão de recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho mediante fraude e sem assegurar condições de retorno ao local de origem. Comprometeram-se, ainda, a não permitir que os empregados próprios ou terceirizados trabalhem sem que lhes sejam disponibilizados alojamentos, instalações sanitárias e locais para preparação de refeições. Em relação às obrigações de fazer, comprometeram-se a fornecer áreas de vivência que contenham alojamento, instalações sanitárias, locais para refeição, local adequado para preparo de alimentos, quando for o caso, e lavanderia. Obrigaram-se a não firmar contrato com empresas prestadores de serviços sem capacidade técnica para a execução do serviço contratado, assim compreendida a empresa que não seja especializada na atividade contratada. Da mesma forma não poderão firmar contratos com empresas sem capacidade financeira para arcar com as obrigações com seus empregados, sendo que no TAC foram estabelecidos os itens que deverão ser pesquisados e documentos a serem apresentados para tal controle.

”O que se percebe do termo firmado é que as vinícolas, a partir de então, se obrigaram a monitorar, a zelar, a fiscalizar todas as empresas que compõem as suas respectivas cadeias produtivas, o que, inclusive, tem sido uma diretriz há muito defendida pelos pesquisadores da temática”.

Além disso, deverão exigir das empresas contratadas para prestação de serviços que os empregados recebam treinamento adequado para o desenvolvimento seguro do trabalho. As vinícolas também se obrigaram a fiscalizar as medidas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores, verificando, presencialmente, as condições de trabalho no local em que o serviço estiver sendo prestado, a anotação do contrato de trabalho na CTPS, a regularidade do pagamento dos salários, bem como do pagamento das verbas rescisórias no final dos contratos. Sobre a jornada de trabalho, obrigaram-se a fiscalizar o registro de jornada e, mais que isso, a garantir que haja o respeito aos limites da duração da jornada estabelecidos nas leis vigentes. Consta ainda no rol das obrigações a realização de dois eventos por ano direcionados aos produtores rurais de uva com quem as vinícolas possuam relação comercial ou associações, visando esclarecer sobre boas práticas e cumprimento da legislação do trabalho. Com relação aos produtores de uva, as vinícolas se comprometeram a verificar, por amostragem e durante as safras, o cumprimento de obrigações relativas ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, de água potável e de alimentação sadia, disponibilização de abrigos que projetam os trabalhadores contra intempéries e boas condições de alojamento. As empresas também se obrigaram a desenvolver campanha publicitária que inclua rádio, foldersoutdoor, redes sociais, banner no sítio eletrônico da empresa e mensagem permanente no holerite dos empregados, visando a conscientização de clientes, empregados sobre a proibição do trabalho em condições análogas à de escravo e de combate à xenofobia e à discriminação social. As empresas pagarão R$ 2 milhões, a serem divididos entre os trabalhadores, a título de indenização por danos morais individuais. Já os danos morais coletivos foram fixados em R$ 5 milhões a serem revertidos para entidades, projetos ou fundos a serem indicados pelo Ministério Público do Trabalho. Todas as obrigações de fazer e de não fazer foram fixadas por prazo indeterminado e permanecerão inalteradas em caso de sucessão comercial das empresas. O que se percebe do termo firmado é que as vinícolas, a partir de então, se obrigaram a monitorar, a zelar, a fiscalizar todas as empresas que compõem as suas respectivas cadeias produtivas, o que, inclusive, tem sido uma diretriz há muito defendida pelos pesquisadores da temática.

CARLA REITA FARIA LEGAL e FERNANDA BRANDÃO CANÇADO são membros do grupo de pesquisa sobre meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT