O SFT, o grupo econômico e a suspensão das execuções trabalhista: o Tema n.º 1.232

Carla Reita Faria Leal e Fernanda Brandão Cançado

Recente decisão do Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu todos os processos trabalhistas nos quais esteja sendo discutida, na fase de execução, a inclusão na polaridade passiva de empresa integrante do mesmo grupo econômico que a reclamada que não tenha participado do processo de conhecimento, ou seja, da primeira fase do processo, que vai do ajuizamento da ação até a sentença de primeiro grau, passando pela contestação, fase de colheita de provas e julgamento. A decisão, que por óbvio causou grande alvoroço no mundo jurídico trabalhista, foi proferida pelo ministro ao analisar um recurso interposto por uma empresa e foi reconhecida a sua repercussão geral, isto é, o que for decidido neste caso se aplicará a todos os demais que estão tramitando que versem sobre a mesma discussão jurídica. O número de processos que foram atingidos pela decisão não é conhecido, mas levantamentos efetuados pela empresa Data Lawyer em 2022, utilizando a expressão “grupo econômico”, resultou em 60 mil processos, os quais podem, hipoteticamente, terem tido o seu trâmite suspenso. O Ministro Dias Toffoli argumentou em sua decisão que o tema tem sido discutido pelos tribunais trabalhistas brasileiros há mais de duas décadas, sem que tenha havido, até hoje, a consolidação da jurisprudência, ou seja, não se chegou a uma decisão uniforme entre os tribunais, o que gera, na opinião dele, insegurança jurídica. A principal razão desta dissonância de decisões decorre do fato de a legislação processual civil prever, expressamente, a impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Ou seja, para o Código de Processo Civil brasileiro, nenhuma empresa pode ser responsabilizada, na fase de execução, pelo pagamento de débito se na primeira fase processual não tiver sido parte do processo, ainda que integrante de um mesmo grupo econômico da parte ré. Entretanto, enquanto alguns entendem aplicável o CPC nessa temática, há muitos doutrinadores e tribunais que pensam e julgam diferente, adotando a posição de que na execução trabalhista se aplica subsidiariamente, em primeiro lugar, a Lei de Execuções Fiscais (LEF), a qual, no entendimento destes, admite o redirecionamento da execução em face de pessoas que, muito embora não tenham participado da fase de conhecimento, ostentem uma das condições nela exemplificadas, como “os devedores, o fiador, o espólio, a massa, o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e os sucessores a qualquer título”, o que abrangeria as empresas integrantes do mesmo grupo econômico. É de se destacar que a fase mais lenta do processo trabalhista é sempre a execução, sendo que, segundo o Relatório Justiça em Números 2022, mais da metade dos 77 milhões de processos em trâmite no Poder Judiciário brasileiro são casos que estão na fase de execução. Assim, espera-se que o STF faça um exame cuidadoso e rápido do tema, já que o julgamento impactará milhares de vidas de trabalhadores e de empresas, sendo que, se por um lado é importante que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório por parte da empresa que está sendo incluída na polaridade passiva, por outro se sabe das dificuldades que o trabalhador possui em conseguir informações sobre situação econômica de seu empregador quando propõe a ação, ou mesmo da existência de outras empresas componentes do grupo econômico, não sendo possível dar guarida a mecanismos que possibilitem o ocultamento de bens que impeça o cumprimento da sentença.

Aguardemos a posição do STF, que esperemos seja justa e rápida.

*Carla Reita Faria Leal e Fernanda Brandão Cançado são membros do grupo de pesquisa sobre meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.