Carla Leal

O tema da coluna de hoje é uma decisão judicial, proferida por um juiz de uma Vara do Trabalho de Belo Horizonte, portanto, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que envolveu a violência doméstica sofrida por uma empregada. Contudo, antes de tratar da decisão em si, importante destacar que a violência contra a mulher no Brasil é realidade cotidiana enfrentada por muitas. Segundo dados coletados para o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2022, com números colhidos em 2021, uma menina ou mulher é estuprada a cada dez minutos. O mesmo levantamento indica que três mulheres são vítimas de feminicídio a cada dia, sendo que 61% dessas eram negras, tinham no máximo o ensino fundamental, foram em sua maioria mortas em casa, tendo sido autor o companheiro ou ex-companheiro, isso em 88,8% dos casos. Além disso, 26 mulheres sofrem agressão física a cada hora no nosso país, ou seja, são 632 casos de agressões por dia. Ademais, o Brasil segue na liderança do ranking mundial de assassinatos de travestis e mulheres trans, segundo dados da ONG Transgender Europe (TGEU), posição que ocupa desde 2008. Pesquisa realizada pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) aponta que em 2020 pelo menos 175 travestis e mulheres transexuais foram assassinadas no país, o que significa uma a cada dois dias, número que vem aumentando a cada ano. Assim, fica evidente que o enfrentamento da violência contra mulher deve ser um dos principais compromissos tanto do Estado quanto da sociedade civil, pois, apesar de várias iniciativas exitosas neste sentido, os números continuam a crescer, infelizmente. Daí a importância de também os membros do Judiciário serem sensíveis ao tema e é sobre uma decisão exemplar nesse sentido que vamos tratar a partir de agora. Uma trabalhadora grávida, que foi dispensada por justa causa sob a alegação de abandono de emprego, buscou a Justiça do Trabalho mineira para a anulação de sua dispensa, e a consequente reintegração, por causa do seu estado gravídico. A empregadora, em sua defesa, negou que a empregada fosse acobertada pelo manto da estabilidade, uma vez que a dispensa se deu motivadamente, tendo alegado inicialmente que era em decorrência de desídia e, segundo preposto em seu depoimento, por abandono de emprego. Ocorre que fora demonstrado nos autos que a trabalhadora era vítima de violência doméstica, o que motivou a aplicação por parte da Justiça Comum de medidas protetivas em seu favor. O juiz entendeu, então, que não ficou demonstrado que a empregada dispensada tivesse tido o ânimo de abandonar o emprego, nem que esta tenha faltado injustificadamente ao serviço, vez que as suas ausências decorreram de condenáveis práticas de violência doméstica, as quais ela estava sendo submetida há meses, o que havia sido, inclusive, reconhecido pela justiça competente. Assim, considerou que as suas ausências foram motivadas por uma razão extracontratual atípica, o que o levou a prolatar decisão revertendo a justa causa aplicada à trabalhadora. Em função de sua gravidez, determinou a sua reintegração ao emprego nas condições anteriormente praticadas, além da condenação no pagamento de indenização substitutiva aos salários e demais vantagens desde a concessão da medida protetiva até a sua reintegração. A decisão ainda não é definitiva, ou seja, ainda há recurso pendente a ser apreciado pelo TRT da 3ª Região, mas já é um alento para aquelas que são submetidas à violência doméstica e são compelidas a se ausentar do trabalho por tal motivo. Importante também lembrar que a Lei n.º 11.340/2006, a nomeada Lei Maria da Penha, estabelece que o magistrado do caso, aquele competente para apreciar as medidas de proteção à vítima (juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar ou o juiz criminal, onde não houver a vara especializada), assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar a sua integridade física e psicológica, a manutenção de seu vínculo por até seis meses, quando necessário o seu afastamento do local de trabalho. Trata-se de caso de suspensão do contrato de trabalho, entendendo os doutrinadores e julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que por analogia deve ocorrer o pagamento pelo empregador dos quinze primeiros dias de afastamento e os restantes serem arcados pela Previdência Social, por meio do pagamento do benefício auxílio-doença, já que a violência doméstica se traduz em ofensa à integridade física e psicológica da mulher, incapacitando-a, motivo pelo qual deve ser equiparada à doença da segurada.
*Carla Leal é líder do grupo de pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.