Carla Reita Leal e Fátima Luiza Frasson da Silva

Mais uma vez a discussão acerca da existência ou não do vínculo de emprego entre os motoristas e a empresa Uber voltou à pauta dos veículos de comunicação e do mundo jurídico em razão da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo ter condenado a Uber a pagar R$ 1 bilhão de reais por danos morais coletivos e a anotar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho de todos os motoristas que prestam trabalho por meio de seu aplicativo no Brasil. A decisão foi proferida em uma ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após denúncias sobre as más condições de trabalho desses trabalhadores feita pela Associação dos Motoristas Autônomos de Aplicativos (AMAA). A decisão, baseada em princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, sustentou que a forma que a empresa atua prejudica não apenas os motoristas, que não têm a proteção social fornecida pelo vínculo de emprego, mas também viola direitos constitucionais como o equilíbrio do meio ambiente do trabalho, a seguridade social, a saúde e a assistência social. A sentença também indicou que a empresa é responsável por ação e omissão ao criar um ambiente de medo, no qual os motoristas temem perder sua base de sustento, daí sujeitando-se às condições impostas por ela. Além disso, destacou que a Uber, ao sonegar dolosamente os direitos mínimos aos motoristas, os deixam à margem de qualquer proteção, já que estes não têm acesso aos direitos trabalhistas e previdenciários. A Uber anunciou que recorrerá da decisão e que não a cumprirá até que seja esgotada a última possibilidade de recurso. A empresa ressaltou a falta de regulamentação específica para seu modelo de negócio e mencionou a criação de um grupo de trabalho pelo Governo Federal para abordar essa questão. A jurisprudência em construção, envolvendo o trabalho intermediado por plataformas, em especial aquele desenvolvido pela Uber, indica para o entendimento de que este não preenche alguns dos requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício, que são a onerosidade, a continuidade, a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a alteridade. Segundo o TST, os motoristas não mantêm uma relação de hierarquia com as empresas do ramo e seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos e sem salário fixo, motivos pelos quais não configuraria um vínculo empregatício conforme a CLT. Tal corrente também é adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Acerca das discussões jurídicas a respeito do tema, embora pareçam indicar para uma pacificação no sentido de não existência do vínculo de emprego, o fato é que há a necessidade, e esta é urgente, de se regular esse tipo de atividade, que é baseada em três componentes essenciais: prestadores de serviços, usuários e uma plataforma intermediadora, geralmente na forma de um aplicativo, sendo a internet um elemento comum nesse contexto. Esta é a forma de operação da Uber, a qual conta atualmente com aproximadamente 1 milhão de motoristas cadastrados no Brasil e realiza surpreendentes 20 milhões de viagens diárias em todo o mundo, segundo dados da própria empresa e do Instituto de Pesquisa e Econômica Aplicada (IPEA). Apesar da grandeza do setor, os motoristas registrados no aplicativo são considerados informais, pelo menos no Brasil, e somam aos mais de 40 milhões de brasileiros (dados do IBGE) nessa situação. A informalidade gera prejuízo não apenas aos trabalhadores, que deixam de ter garantias trabalhistas e previdenciárias, mas também ao desenvolvimento do próprio país, como ressaltado na decisão que comentamos anteriormente. Países da Europa estão regulamentando por meio de lei a economia de compartilhamento, ouvindo, para tanto, trabalhadores e empresas, de modo que a normatização pôs fim aos conflitos judiciais, garantindo-lhes direitos e dignidade. Este deveria ser o caminho brasileiro, uma vez que, enquanto permanecer a inércia legislativa que hoje enfrentamos, caberá ao Poder Judiciário, nos limites de suas competências, julgar casos como o da Uber, gerando decisões divergentes e insegurança jurídica. Importante destacar que, na nossa opinião, a regulamentação não significa necessariamente a conversão de todos os motoristas em empregados da Uber, mas sim a definição clara de direitos e responsabilidades para os envolvidos. A recente condenação da empresa ressalta a importância e a urgência em se enfrentar a questão. A iniciativa do Governo Federal na criação de grupo de trabalho para abordar a demanda representa um avanço e dá sinais de que num futuro próximo talvez tenhamos uma norma que represente os interesses de todas as partes envolvidas, o que é difícil, já que temos aí um evidente conflito de interesses entre o capital e o trabalho, mas especialmente que não deixe desprotegido e garanta a dignidade do elemento mais fraco dessa relação, que é o trabalhador.
*Carla Reita Faria Leal e Fátima Luiza Frasson da Silva Souza são membros do Grupo de Pesquisa sobre meio ambiente do trabalho da UFMT, o GPMAT.