Carla Reita Faria Leal e Ana Paula Marques Andrade

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu que eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e baseadas em justificação idônea, com base no princípio da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida. A exclusão de candidatos que não apresentam qualquer restrição para o trabalho viola o mandamento do concurso público e o princípio da impessoalidade, diante da determinação constitucional de amplo acesso aos cargos públicos e de avaliação com base em critérios objetivos; e, ainda, o princípio da eficiência, porque reduz o espectro da seleção e faz a Administração perder talentos. Segundo a Corte Suprema, concursos públicos devem combater, corrigir e abster-se de praticar desigualdades. O risco futuro e incerto de recidiva, possíveis licenças de saúde e aposentadoria não podem impedir a fruição de direito fundamental, especialmente o direito ao trabalho, que é indispensável para propiciar subsistência, emancipação e reconhecimento social. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 886.131, interposto por uma mulher aprovada em concurso público para compor o quadro do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais como Oficial Judiciário. Após sua nomeação, ocorrida no ano de 2005, uma junta médica a considerou inapta para assumir o cargo, por ter sido acometida por um câncer de mama e submetida a cirurgia, quimioterapia e radioterapia, sem que tivesse decorrido o lapso de cinco anos exigido no Manual de Perícias do TJMG desde o término do seu tratamento para o câncer de mama até a data do exame admissional. No seu voto, o Ministro Luis Roberto Barroso apontou que, no caso concreto, havia uma discriminação em razão de saúde e uma discriminação de gênero, já que não havia qualquer previsão semelhante para doenças urológicas ou outras que acometam igualmente homens e mulheres, de modo que, ao estabelecer período de carência especificamente para carcinomas ginecológicos, o ato administrativo restringia o acesso de mulheres a cargos públicos. Para Barroso, embora seja legítima a exigência de aprovação em exames médicos admissionais como condição de ingresso em cargos públicos, tal avaliação deve ter a exclusiva pretensão de analisar se o candidato possui condições atuais de saúde para exercer as funções do cargo pretendido. Conforme ficou consignado no acórdão, o ato de impedir a posse de um candidato aprovado por motivo de doença pretérita representa discriminação, na medida em que se vale de um dado de saúde para negar o acesso a um cargo público, sem que tal circunstância seja relevante para o bom desempenho da função pretendida. Compete ao Estado apoiar as pessoas acometidas por doenças, de modo ajudá-las a se restabelecer, e não o contrário, isto é, retirar delas as oportunidades de ascensão. Dessa maneira, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal vai ao encontro da Convenção n.º 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual prevê que os Estados devem promover igualdade de oportunidades no acesso ao trabalho, de modo que sejam eliminadas discriminações, bem como do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, que proíbe qualquer discriminação no acesso e manutenção ao trabalho (arts. 2º, item 2; e 3 º do Decreto n.º 591/1992), efetivando, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, do amplo acesso aos cargos públicos, da igualdade e da eficiência, tão caros a um Estado Democrático de Direito. O inteiro teor do acórdão foi publicado em 18 de março de 2024 e a tese fixada pelo STF deve ser respeitada por todos os órgãos públicos da Administração Pública Federal, Municipal e Estadual, já que estes devem se abster de adotar medidas que resultem em tratamento desigual de grupos marginalizados, inclusive por motivo de saúde, tanto no setor público como no privado.
*Carla Reita Faria Leal e Ana Paula Marques Andrade são membros do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.