O STF e a cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados

Carla Reita Leal e Amanda Cristina Campos

Em julgamento virtual iniciado no dia 1º de setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal formou maioria de votos para admitir a cobrança da contribuição assistencial a todos os trabalhadores da categoria, ou seja, inclusive dos não filiados ao sindicato. Para entendermos os impactos dessa mudança de entendimento, é necessário antes diferenciarmos a contribuição assistencial da contribuição sindical, fontes diversas de custeio da atividade sindical, assim como e falarmos como é que hoje atualmente funciona.       A contribuição sindical consiste no valor pago anualmente pelos trabalhadores ou empresas aos sindicatos de suas respectivas categorias, correspondente a um dia de trabalho, no caso dos trabalhadores, e com base capital social. Antes da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical tinha natureza de contribuição social e o seu pagamento era compulsório a todos os trabalhadores e empresas. Contudo, com a alteração do art. 545 da CLT trazida pela reforma, essa contribuição sindical passou a ser facultativa, ou seja, depende do consentimento do empregado ou da empresa para que seja descontada da folha de pagamento pelo empregador ou paga por essa.  A contribuição assistencial, por sua vez, é destinada ao custeio das atividades assistenciais dos sindicatos, tendo a finalidade de compensar os custos das negociações coletivas na data base, quando de reajustamento salarial, portanto devida, portanto, apenas por empregados. Para que seja cobrada, a contribuição assistencial precisa constar nos acordos e convenções coletivas firmados entre sindicatos de empregados e empregadores, os quais devem ser submetidos à aprovação dos empregados por meio de assembleia geral da categoria;. o ainda nos acordos coletivos firmados entre empresas e sindicatos de trabalhadores e em sentenças normativas resultantes dos processos de dissídios coletivos.   Diversamente da contribuição sindical, a contribuição  assistencial não teêm um valor pré-determinado, sendo a quantia e a periodicidade de pagamento estabelecidos por meio do acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. O valor é variável e geralmente corresponde a um percentual do salário do trabalhador. A quantia é descontada diretamente da folha de pagamento e repassada pelo empregador ao sindicato da categoria.   No ano de 2017, o STF decidiu que era inconstitucional a cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não filiados ao sindicato. Todavia, após a extinção da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical pela reforma trabalhista, o ministro Luís Roberto Barroso ponderou que as entidades sindicais poderiam ficar sem fonte de custeio, o que enfraqueceria a sua atuação constitucional na organização e defesa dos trabalhadores. Diante disso, o ministro propôs uma mudança de entendimento da Corte sobre o tema, para considerar constitucional a cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não filiados ao sindicato.Em seu voto, Barroso alertou para o fato de que a contribuição assistencial financia a atuação do sindicato na defesa dos direitos e interesses de toda a categoria, por meio de negociações salariais, reivindicações por melhores condições de trabalho e outras ações que beneficiam os trabalhadores filiados e não filiados. Assim, seria injusta a cobrança apenas dos sindicalizados.            O julgamento do tema vai até o dia 11 de setembro e, caso o novo entendimento prevaleça, uma vez aprovada pelas assembleias e previstas em acordo ou convenção coletivos, ou sentença normativa, a contribuição assistencial passará a ser recolhida pela empresa por meio de desconto na folha de pagamento de todos os seus empregados, como já afirmamos,  sindicalizados ou não, e repassada aos sindicatos das categorias. É importante ressaltar, contudo, que a tese vencedora até então assegura o direito de oposição. Assim, os trabalhadores não sindicalizados poderão se opor ao pagamento da contribuição assistencial, assim se manifestando-se, provavelmente, perante a empresa que fará o desconto em folha, tendo em vista que ela não se tornará obrigatória. Provavelmente Possivelmente, como se trata de alteração de posição anterior, o STF deve decidir que a cobrança somente poderá ser efetuada nos acordos, convenções ou sentenças normativas aprovadas daqui para frente, já que se tiver efeito retroativo causará mais instabilidade jurídica.  Importante destacar que essa medida auxiliará a recompor as receitas dos sindicatos, muito abaladas após o fim da contribuição sindical obrigatória. Por outro lado, registra-se que é urgente uma reforma sindical profunda, que faça com que os sindicatos, agentes imprescindíveis na defesa dos interesses dos trabalhadores, tenham efetivamente liberdade para atuar e formas para se sustentar, já que da forma que está, embora tenham muito poder concedido pela Reforma Trabalhista, como para firmarem acordo com condições abaixo do que a lei garante em alguns assuntos, estes carecem de representatividade e legitimidade.  

*Carla Reita Faria Leal e Amanda Cristina Campos de Almeida são membros do Grupo de Pesquisa sobre Meio Ambiente do Trabalho da UFMT, o GPMAT.