Carla Reita Leal e Waleska M. Piovan Martinazzo

Nesta coluna, tratamos da proteção da mulher pelo direito do trabalho, em especial em relação ao descanso semanal remunerado e à sua coincidência com os domingos, pelo menos quinzenalmente. O art. 386 da CLT faz parte do capítulo de proteção ao trabalho das mulheres e estabelece que o descanso semanal remunerado destas deve coincidir, quinzenalmente, com os domingos. A discussão sobre assunto foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente nos autos de um Recurso Extraordinário 1403904, interposto por uma grande rede varejista, sob a alegação de que a Lei n.º 10.101/2000, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e que também, entre outras providências, disciplina que está autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal de cada local, deve prevalecer sobre a disposição do mencionado art. 386 da CLT.No recurso que chegou ao STF, a conhecida rede de lojas do setor de vestuário argumentou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar ser necessária a manutenção da discriminação positiva em benefício da mulher, ou seja, pela aplicação do art. 386 da CLT, teria se equivocado pois, ao fazer diferença entre sexos, a CLT estaria violando o artigo da Constituição que trata da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Ademais, sustentou que a escala diferenciada de repouso semanal remunerado entre homens e mulheres, além de inconstitucional, estaria ultrapassada por legislação que flexibilizou o artigo da CLT em discussão e abandonou o tratamento desigual entre os sexos. Entretanto, não foi a posição que prevaleceu no STF, finalizando o julgamento em plenário virtual do RE 1403904 com o entendimento que o art. 386 da CLT encontra-se em vigor, assim como que este, por ser mais protetivo às mulheres, deve prevalecer sobre o previsto pela Lei n.º 10.101/2000.Assim, a relatora, Ministra Carmen Lúcia, que foi acompanhada pela maioria de seus pares, manteve a condenação dessa grande rede de lojas de vestuários a pagar em dobro às empregadas as horas trabalhadas nos domingos que deveriam ser reservados ao descanso, invocando principalmente o princípio da isonomia. A ministra relatora observou em seu voto que a escala diferenciada de repouso semanal remunerado, prevista no artigo 386 da CLT, é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres. Deste modo, destacou que essa proteção diferenciada assegura igualdade nas relações trabalhistas para as mulheres pois, conforme a ministra, no comando legal “[…] há proteção diferenciada e concreta ao trabalho da mulher para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando-se suas condições específicas impostas pela realidade social e familiar”. Para além disso, o voto primoroso proferido no processo trouxe outros importantes argumentos. Na ocasião, foi ressaltado que a Constituição de 1988 prevê expressamente a proteção do mercado do trabalho da mulher, mediante lei que conceda incentivos específicos, o que vem ao encontro da proteção relativa ao descanso semanal remunerado; que deve ser considerado que as mulheres despendem tempo considerável com a administração da casa e com a educação dos filhos, o que não ocorre na mesma proporção com os homens; que desconsiderar a regra do art. 386 da CLT implicaria em retrocesso socioambiental; que vários dispositivos de documentos internacionais ratificados pelo Brasil e a própria Constituição apontam para o dever de progressividade quando se fala em direitos humanos e fundamentais, o que estaria sendo violado se a norma protetiva não prevalecesse e, por fim, que o artigo 386 da CLT, por ser mais específico, deve prevalecer sobre a norma geral. Em resumo, é uma bela decisão que vem ao encontro da proteção dos mais vulneráveis, o que torcemos que sejam mais frequentes na Suprema Corte do país.
*Carla Reita Faria Leal e Waleska M. Piovan Martinazzo são membros do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.