Carla Reita Leal e Fátima Luiza Frasson da Silva

Os meses de outubro e novembro assumem um importante papel na conscientização sobre os cânceres de mama e de próstata no Brasil. Sob a forma de campanhas, o mês rosa e o mês azul desempenham o fundamental papel de disseminar informações acerca da prevenção e do diagnóstico precoce dessas doenças que frequentemente desencadeiam situações de discriminação contra trabalhadores e trabalhadoras. A questão é muito relevante, pois cerca de 30% dos novos casos de cânceres no país, segundo dados Instituto Nacional do Câncer (Inca), correspondem aos cânceres de próstata e de mama. Em 2022, aproximadamente 70 mil trabalhadoras se afastaram de seus empregos devido ao tratamento contra o câncer de mama. O suporte oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) garante a gratuidade de todos os tratamentos necessários, incluindo a obrigatoriedade de se iniciar o tratamento em até 60 dias após o diagnóstico e a garantia de realização de exames em no máximo 30 dias. Tais prazos, em eventual descumprimento, podem se tornar objeto de requerimento judicial pelos pacientes. Para além disso, a legislação prevê a garantia e a obrigatoriedade da realização de exames para detecção precoce dos cânceres de mama e próstata nas unidades do SUS, sempre que considerados necessários, segundo critério médico. Os pacientes do SUS possuem também o direito ao Serviço de Atenção Domiciliar, com cuidados à saúde prestados em suas residências, assegurando a continuidade do tratamento.Mesmo com os meses de campanha, alguns direitos, como aqueles relacionados ao trabalho e à previdência, muitas das vezes não chegam ao conhecimento de todos. Buscando suprir eventuais lacunas, vamos abordar as garantias legais para o trabalhador acometido de doença grave, como o câncer, nos âmbitos previdenciário e trabalhista.Segundo a Lei n.º 8.036/1990 e a Resolução n.º 1/1996 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP, todo trabalhador com carteira assinada tem direito ao saque do FGTS e do PIS/PASEP em caso de doença grave, mediante comprovação junto à Previdência Social. Além disso, quando em razão do tratamento houver impedimento para que o trabalhador continue a desempenhar suas funções, a Lei n.º 8.213/1991 garante o direito ao benefício auxílio-doença pago pelo INSS. Em casos mais avançados, em que, apesar do tratamento, a doença atingir pontos irreversíveis e em decorrência disso o trabalhador se tornar permanentemente incapaz de exercer sua profissão e não houver possibilidade de reabilitação para outra ocupação, é possível solicitar a aposentadoria por invalidez.Outro ponto importante é a prioridade na tramitação de processos para portadores de doenças graves, direito estabelecido pela Lei n.º 12.008/2009, visando à aceleração do julgamento, o que, por óbvio, se aplica aos acometidos por cânceres. A Emenda Constitucional n.º 62/2009 também assegura às pessoas diagnosticadas com câncer prioridade no recebimento de precatórios, até o valor equivalente ao triplo do estabelecido em lei, mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a doença no processo.Com relação à estabilidade no emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, ela será garantida apenas nas situações em que ficar comprovado que o câncer se originou em razão do meio ambiente laboral, ou seja, quando for considerado doença ocupacional. Porém, nos casos em que não houver qualquer relação entre o trabalho e o acometimento da doença, a dispensa do empregado pode gerar presunção de ato discriminatório, nos termos da Súmula 443 do TST.Isso porque ainda hoje pacientes com câncer sofrem com estigma e preconceito, sendo que o conteúdo da Súmula 443 do TST visa à proteção e à manutenção do emprego, considerando a situação de vulnerabilidade do trabalhador naquele momento.Sendo assim, caberá ao empregador comprovar que sua atitude em demitir o trabalhador acometido de doença grave não é um ato discriminatório, portanto, deve ele comprovar que a dispensa se deu por outro motivo. Não sendo observado esse procedimento, a dispensa do trabalhador será considerada discriminatória, podendo ele, por meio de ação trabalhista, requer sua recontratação. Essa é a garantia prevista no artigo 4º da Lei n.º 9.029/95, que dispõe que rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, ambas corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais. Portanto, percebe-se que a legislação vem evoluindo quando se trata da proteção dos mais diversos aspectos da vida do paciente com câncer, de modo que a conscientização, seja ela por meio das campanhas de prevenção ou pela divulgação dos direitos e garantias do paciente, permite o acesso ao tratamento digno e gratuito, assim como a proteção contra discriminação no local de trabalho.
*Carla Reita Faria Leal e Fátima Luiza Frasson da Silva Souza são membros do Grupo de Pesquisa sobre meio ambiente do trabalho da UFMT, o GPMAT.