Carla Reita Faria Leal e Evandro Monezi Benevides

Conforme conceitua Mauricio Godinho Delgado, em seu Curso de Direito do Trabalho, a subordinação é uma situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o trabalhador compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no tocante ao modo de realização de sua prestação laborativa. Assim, o empregado se encontra subordinado às ordens do empregador, tendo este o poder diretivo quanto ao modo de execução do trabalho, sendo inclusive, classicamente, a pedra de toque para a definição da existência do contrato de trabalho. Ocorre que, com o avanço cada vez mais acelerado do uso das tecnologias, a dinâmica social tem sido significativamente alterada. Os modos de se relacionar, de estabelecer relações jurídicas e até mesmo de se comunicar não são mais os mesmos se comparados ao final da década de 1990. A bem da verdade, desde então, o mundo e, em especial, as relações de trabalho, não foram mais os mesmos. Hoje, o trabalho é cada vez mais realizado em ambientes descentralizados, automatizados e informatizados, desafiando a capacidade diretiva do empregador em estabelecer eficazmente a subordinação em relação a seus empregados e dessa forma poder controlá-los.Diante desse cenário, o que se compreendia como “subordinação clássica”, conceituada acima, dá lugar agora a um novo tipo de subordinação. É que na atual era tecnológica, a subordinação não é exercida necessariamente por uma pessoa sobre a outra, mas sim por uma sequência lógica, finita e definida de instruções que se desenrola via ferramentas tecnológicas, tais como aplicativos. É o que Denise Fincato e Guilherme Wunsch chamam de subordinação algorítmica em um artigo publicado na Revista do Tribunal Superior do Trabalho.A subordinação algorítmica vai muito além da compreensão clássica da subordinação do contrato de trabalho. Por meio do uso da tecnologia, o empregador consegue controlar a atividade exercida, a localização do empregado fora do ambiente de trabalho, ou mesmo fora de sua jornada de trabalho, quando já deveria estar em seu período de descanso.A tecnologia, que antes era pensada como uma forma de libertação do trabalhador, de liberação do trabalhador de tarefas perigosas, insalubres e maçantes, permitindo que esse pudesse ter mais tempo livre para investir em questões como qualificação pessoal, atenção à família e às atividades de lazer, dentre outras, passou a ser utilizada para sujeitar o trabalhador a um controle muito maior que antes de sua adoção.É justamente o que acontece, por exemplo, com os motoristas de aplicativo. De acordo com o defendido Teresa Coelho Moreira em sua obra sobre o tema, as fronteiras entre local de trabalho e fora dele tornam-se porosas, sendo que os aplicativos utilizados continuam a gerar dados e a controlar mesmo quando os motoristas não estão conduzindo seus veículos, pois a conectividade digital é permanente e o controle praticamente total, através do cruzamento das informações recolhidas pelas plataformas e o comando exercido pelos algoritmos que podem desativar os condutores com base na avaliação dos clientes, direcionar corridas para alguns motoristas, diminuir e aumentar o valor a ser recebido por estes.Isso também ocorre com os trabalhadores em teletrabalho, os quais, trabalhando remotamente e por meio de tecnologias de informação e comunicação (TICs), podem ser rigorosamente controlados, não só no tocante à produtividade, mas também no que diz respeito à jornada praticada, às pausas realizadas, ao local e à intensividade do trabalho. Atualmente, tribunais trabalhistas de todo o mundo têm debatido os efeitos das tecnologias para o desenvolvimento de uma nova organização do trabalho, porém, ainda esbarram na falta de regulamentação adequada, como ocorre no Brasil, impedindo a correta proteção do trabalhador, que ainda fica exposto à precarização do trabalho. Assim, precisamos urgentemente ter mais informações e discutir sobre o tema, pois é inegável que a tecnologia fará cada vez mais parte da rotina de todos, em especial dos trabalhadores, que devem ter a sua dignidade preservada.
*Carla Reita Faria Leal e Evandro Monezi Benevides são membros do grupo de pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT