A proteção à maternidade e o tema de Repercussão Geral nº 542 do Supremo Tribunal Federal

Carla Reita Leal e Antônio Raul Veloso de Alencar

Importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi prolatada no dia 5 de outubro de 2023, fixando, de modo geral e uniforme, os direitos à licença maternidade e à estabilidade provisória às trabalhadoras gestantes que prestam serviços ao Poder Público, independentemente do vínculo entre a Administração Pública e a trabalhadora e da duração desse vínculo. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal foi de que: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Garantiu-se, assim, que a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 842844. Deste modo, o entendimento do Tribunal passará a ser aplicado a todos os processos semelhantes nas instâncias inferiores, porquanto o recurso foi julgado sob a sistemática da repercussão geral, com efeito vinculante para todos os casos idênticos. A controvérsia de fundo do Recurso Extraordinário dizia respeito a um questionamento do Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local, o TJ-SC, que havia garantido esses direitos a uma professora contratada por prazo determinado pelo estado. Vale lembrar que a contratação temporária é uma figura jurídica prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, destinada à contratação de mão de obra pelo Poder Público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. É uma figura utilizada para suprir demandas excepcionais decorrentes de situações adversas ou para suprir vacâncias de curto período ocasionadas por licenças de servidores efetivos. Esse tipo de contratação é uma hipótese restrita, muito embora seja corriqueiro que o Poder Público deixe de observe as regras necessárias à formalização desse tipo de vínculo jurídico, que deve sempre ter natureza temporária, não podendo exceder, em regra, dois anos de contrato, que é o prazo estabelecido na maioria das legislações sobre o assunto, aí contadas eventuais prorrogações.  No caso debatido, uma professora em contrato temporário engravidou enquanto prestava serviços ao Estado de Santa Catarina. O contrato se encerrou quando ela ainda estava grávida, mas o Estado não garantiu a ela os direitos à licença maternidade e à estabilidade provisória.Analisando a situação, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, assinalou que a Constituição da República de 1988 estabelece que a trabalhadora gestante tem direito (i) à licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; bem como (ii) à estabilidade provisória, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (arts. 7º, XVIII, da Constituição e arts. 10, II, b e 39, § 3º, do ADCT).Afirmou o ministro em seu voto que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento daquele cargo. Segundo ele, esses direitos têm por objetivo proteger a maternidade e a infância (art. 6º, caput; 226, caput, e 227 da Constituição), pois permitem tanto a recuperação física e mental da mulher no período pós-parto quanto a atenção às necessidades da criança, em especial a amamentação e o tempo de convívio familiar essencial ao desenvolvimento infantil. Para o ministro e seus pares, a importância de proteger a mãe e a criança justifica que os direitos à licença maternidade e à estabilidade provisória sejam garantidos às mulheres trabalhadoras, independentemente da forma de contratação. Assim, esses direitos também devem ser assegurados às servidoras públicas gestantes contratadas por prazo determinado ou ocupantes de cargos em comissão.Na avaliação do ministro, não deve ser admitida nenhuma diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e aquelas da privada, seja qual for o contrato em questão. Pensar de modo diverso, a seu ver, seria admitir que a servidora contratada a título precário jamais contaria com a tranquilidade e segurança para exercer a maternidade e estaria à mercê do desejo unilateral do tomador de seu serviço. Assim, em decisão unânime, que contempla os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU n.º 05 (igualdade de gênero), n.º 08 (trabalho decente e crescimento econômico) e n.º 10 (redução de desigualdades), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de Repercussão Geral n,º 542, estabelecendo um novo horizonte de equidade e proteção à trabalhadora mulher, protegendo-a no período de gestação e pós-parto contra os riscos e intempéries da vida e do trabalho. Espera-se que com essa decisão a discriminação indireta que ocorre rotineiramente contra as mulheres possa ser atenuada, estabelecendo-se patamares de igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho e no próprio serviço público.  

*Carla Reita Faria Leal e Antônio Raul Veloso de Alencar são membros do Grupo de Pesquisa sobre meio ambiente do trabalho da UFMT, o GPMAT.