Meio ambiente do trabalho como direito fundamental do trabalhador

Novas perspectivas do Direito Ambiental Brasileiro: Visões Interdisciplinares

INTRODUÇÃO:

O tema proposto para o presente trabalho é de grande relevância, além de ser atual, já que se insere no âmbito da questão relativa à saúde do trabalhador em um período quando, mais uma vez, agora face à crise econômica mundial, vem à tona a discussão da flexibilização das normas trabalhistas, o que tem como consequência, quase sempre, a precarização das relações de trabalho.
A dependência econômica e social do empregado ao seu empregador ou do prestador de serviços pessoa física ao seu tomador, faz com que haja a necessidade de uma maior proteção no que diz respeito à qualidade do meio ambiente do trabalho, assegurando-lhes condições dignas de desenvolvimento de sua atividade, normalmente fonte única de subsistência.
Buscar-se-á nesta abordagem os fundamentos jurídicos para a assertividade que o direito ao meio ambiente do trabalho saudável é direito fundamental do trabalhador, cuja implementação é tarefa de todos, mas em especial do tomador da mão-de-obra, seja ele empregador ou não, e do Poder Público, sendo este último detentor do poder-dever de fiscalizar a integral observância das normas laborais protetivas.
Para tanto, necessária se faz a fixação das noções do que vêm a ser os direitos fundamentais, distinguindo-os dos direitos humanos, bem como a abordagem da dignidade da pessoa humana como alicerce dos direitos fundamentais.
Da mesma forma, é imprescindível a conceituação de meio ambiente e de meio ambiente do trabalho, já que através de tais conceitos é possível a extração dos limites da matéria estudada, ou seja, a delimitação do objeto da tutela jurídica tratada.
Fixados os limites mencionados, tentar-se-á estabelecer as bases jurídicas para a conclusão de que a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado e do meio ambiente do trabalho saudável são direitos fundamentais.
Por fim, como acréscimo, ainda rapidamente e de maneira não exaustiva, far-se-á menção à proteção infraconstitucional ao meio ambiente do trabalho.
Visando lançar uma pequena contribuição para a valorização do homem trabalhador é a tarefa que propõe, muito embora sem a pretensão de esgotar o assunto.

Carla Reita Faria Leal
Vaniele Mendes Fior

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