O Direito à Cumulação de Adicionais como Política de Efetividade do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado

Revista Magister de Direito do Trabalho (2016)

O presente artigo discorre sobre o conflito entre a Convenção nº 155 da OIT — Organização Internacional do Trabalho, que trata da política de segurança e saúde do trabalhador pelos países signatários da referida Convenção, com o art. 192, § 2º, da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho e o item 15,3 da NR — Norma Regulamentadora nº 15 do MTE — Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõem sobre a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade e de pagamento de valores referentes a vários agentes insalubres. Também é realizada uma breve análise acerca da jurisprudência dos TRTs — Tribunais Regionais do Trabalho das 4ª e 23ª Regiões e sobre a recente decisão proferida pela Sétima Turma do c. TST – Tribunal Superior do Trabalho, em relação à possibilidade de cumulação dos referidos adicionais. À pesquisa é do tipo bibliográfica (fontes secundárias) e documental (fonte primária), tendo-se utilizado como critério de busca de jurisprudência
os termos “cumulação de adicional de insalubridade e de periculosidade”, junto ao
sítio eletrônico dos tribunais pesquisados. Após as abordagens mencionadas, concluísse que o direito ao meio ambiente equilibrado consubstancia-se em direito humano fundamental e que as normas que visem à melhoria dos padrões deste direito devem ser aplicadas integralmente, de modo que o art. 192, § 2º, da CLT € o item 15.3 da NR-15 do MTE não passam pelo crivo de convencionalidade, pois confrontam com o disposto no art. 11, b, da Convenção nº 155 da OIT, devidamente ratificada pelo Brasil, assim como contrastam com o Texto Constitucional.

PALAVRAS-CHAVE: Meio Ambiente do Trabalho. Direitos Humanos Fundamentais. Convenção no 155 da OIT. Cumulação de Adicionais.

Carla Reita Faria Leal
Claudirene Andrade Ribeiro

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