PODCAST CAPITAL FM – O Programa Emprega + Mulheres e os seus reflexos no mundo do trabalho

Carla Faria Leal e Vitor Alexandre de Moraes

A novidade da semana passada no mundo trabalhista é a sanção da Lei n. 14.457/2022, que trata do Programa Emprega + Mulheres, que visa promover a inserção e manutenção das mulheres no mercado de trabalho, matéria anteriormente tratada na MP 1.116/2022, sendo que, por sua extensão, trataremos das medidas trazidas em mais de um podcast. Segundo dados IBGE de 2019, a média de horas dedicadas aos cuidados de pessoas e afazeres domésticos pelas mulheres foi de 21,4 horas semanais contra apenas 11 horas dos homens. E quando estavam no mercado de trabalho, as mulheres receberam pouco mais de três quartos (77,7%) do rendimento dos homens. Por outro lado, no mesmo período, o nível de ocupação entre mulheres de 25 a 49 anos com crianças de até três anos em casa foi de 54,6%, enquanto o das que vivem em domicílios sem crianças nessa faixa etária foi 67,2%. Se o enfoque for apenas mulheres pretas ou pardas, os dados indicam que apenas 49,7% das mulheres pretas ou pardas com crianças de até três anos estavam trabalhando em 2019, enquanto o percentual das mulheres brancas na mesma situação era de 62,6% E mais, no mesmo ano, somente 35,6% das crianças de até três anos frequentavam escola ou creche no país. Assim, fica claro que a lei é aprovada é importantíssima, pois os obstáculos para as mulheres, em especial as pretas e pardas, para ocuparem seus lugares no mercado de trabalho no Brasil são imensos e paupáveis. Em resumo, a lei traz medidas que pretendem apoiar a parentalidade na primeira infância com o pagamento de reembolso-creche e manutenção ou subvenção de serviços de educação infantil; a flexibilização de regime de trabalho; qualificação de mulheres em áreas estratégicas para ascensão profissional; o apoio ao retorno das mulheres ao trabalho após a licença-maternidade; a criação de selo que reconhece boas práticas para a promoção da empregabilidade de mulheres; o combate do assédio sexual e outras formas de violência no meio ambiente do trabalho e, o estímulo à concessão de microcrédito para mulheres. Para fins de aplicação da lei que estamos comentando foi fixado que a parentalidade é o vínculo socioafetivo maternal, paternal ou outro que resulte na pessoa assumir legalmente o papel de realizar as atividades parentais de cuidado ao filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial, de forma compartilhada ou não entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação de crianças e adolescentes. As medidas relacionadas ao reembolso-creche e à flexibilização do regime de trabalho serão oferecidas pelos empregadores que optarem por participar do programa Emprega + Mulheres, mediante requisição ou vontade expressa da empregada, ou do empregado, e previstas em acordo individual, acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho, nos termos da lei. Medidas voltada para primeira infância, atendem ao empregado(a) através de pagamento de reembolso-creche, a ser concedido ao empregado(a) que possua filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade. O benefício em questão não terá natureza salarial, não se incorporará à remuneração, nem será considerado na base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, nem para o recolhimento dos depósitos fundiários. O empregador que instituir o benefício reembolso-creche e contar com pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade como empregadas ficará desobrigado da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação, o que, aliás, entendemos ser um retrocesso na proteção à criança. A vigência deste benefício quanto a limites de valores para a concessão do reembolso-creche e as modalidades de prestação de serviços aceitas, ainda dependem, para sua implementação, de ato regulamentador do Poder Executivo federal. Ainda no tocante às medidas de apoio à primeira infância, o empregador poderá firmar acordo com instituições de educação infantil subvencionadas pelos serviços sociais autônomos (SESI, SESC e SEST), para fornecer aos filhos dos empregados usufruto de seus serviços. Como medidas de apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho o empregador, deverá conferir  a prioridade na flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, na concessão de: teletrabalho; regime de tempo parcial; regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;  jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir; a antecipação de férias individuais; e horários de entrada e de saída flexíveis. Por hoje é só, no próximo episódio voltaremos ao tema tratando de outros aspectos da nova lei.

Esta nota teve a participação de Carla Reita Faria Leal e Vitor Alexandre de Moraes, membros do Grupo de Pesquisa sobre Meio Ambiente do Trabalho da UFMT, o GPMAT.