Agosto Dourado: Mês do Aleitamento Materno e os direitos das trabalhadoras lactantes

Carla Reita Faria Leal e Ana Paula Marques Andrade

A Lei n.º 13.435/2017 instituiu o mês de agosto como o Mês do Aleitamento Materno, para que sejam intensificadas as ações de conscientização e esclarecimento sobre a importância desse ato. A Organização Mundial de Saúde (OMS) orienta que o leite materno deve ser o alimento exclusivo do recém-nascido até seus seis meses de vida, sendo ideal a continuação da amamentação até os 2 anos do bebê, já que esse alimento concentra todos os nutrientes essenciais para o seu crescimento e desenvolvimento. Deste modo, considerando que, especificamente no âmbito da relação de emprego, a maternidade representa para a trabalhadora-mãe um período de maior vulnerabilidade, existem algumas normativas, tanto no âmbito nacional como internacional, que protegem esses momentos da vida familiar destinado à gestação e à lactação. No panorama internacional, podemos citar o artigo VI da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, o qual preceitua que “toda mulher em estado de gravidez ou em época de lactação, assim como toda criança, têm direito à proteção, cuidados e auxílios especiais”. Já em âmbito nacional é inegável o avanço da atual Constituição Federal na proteção da maternidade como direito social, direito esse que se manifesta em outras leis buscando a sua concretização. Nesse sentido, podemos afirmar que o direito de amamentar filhos e filhas após término da licença maternidade e quando do retorno ao trabalho é um elemento importante da proteção à maternidade. A legislação brasileira assegura à lactante o direito a dois descansos diários especiais, de meia hora cada um, para amamentar seu filho até que ele complete seis meses de idade. Caso seja necessário, em razão da saúde da criança, esse período de seis meses pode ser ampliado. A definição dos horários desses descansos especiais se dará por acordo individual entre a mulher e o empregador. É importante destacar que esse direito é estendido às mães adotantes. Por outro lado, a empresa que possui mais de 30 trabalhadoras acima dos 16 anos tem a obrigação de ter um local apropriado para que as mães prestem a assistência aos seus filhos nesse período de amamentação. Conforme o artigo 400 da CLT, “os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária”. A empresa que descumpre o direito de intervalo para a empregada que amamenta o filho poderá ser condenada ao pagamento dos intervalos para amamentação não concedidos com o acréscimo do adicional de 50%, aplicando-se por analogia o artigo 71, § 4º, da CLT, e a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, ou mesmo ter contra si reconhecido um pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, a justa causa do empregador, e até mesmo condenação em indenização por danos morais, dependendo da hipótese. Em caso recentemente analisado pelo TRT de Minas Gerais, a turma julgadora entendeu que a empresa, com mais de 300 empregadas, ao não disponibilizar local para a reclamante amamentar a filha da autora da ação, quando do retorno de sua licença maternidade, cometeu falta grave, pois não dotou de “eficácia a obrigação contida no parágrafo primeiro, do artigo 389 da CLT”, desrespeitando “o direito à maternidade, à vida e à saúde da criança”. Outro direito destinado às mulheres no nosso ordenamento jurídico é o que diz respeito à proibição de execução de labor em local ou condições de exposição a agentes insalubres durante o período que estão amamentando. A lei impõe que a empregada seja afastada da atividade insalubre, independentemente do grau, durante a lactação, sem prejuízo da sua remuneração, o que inclui o valor do adicional de insalubridade. Caso não seja possível que a empregada execute suas atividades em um ambiente salubre, a hipótese será considerada gravidez de risco e, com isso, a trabalhadora terá direito ao afastamento da empresa com a percepção do salário-maternidade. Essa imposição é necessária pois, de acordo com pesquisas já realizadas, os agentes presentes no ambiente de trabalho insalubre colocam em risco tanto a saúde da mãe como do lactente. Portanto, fica claro que, protegendo as crianças, estamos garantindo que futuras gerações se desenvolvam de forma saudável e assegurando a construção de uma sociedade mais justa.  

*Carla Reita Faria Leal e Ana Paula Marques Andrade são membros do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.

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