A ratificação da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação e Formas Correlatas de Intolerância e seus reflexos nas relações de trabalho

Carla Reita Leal e Waleska M. Piovan Martinazzo

No dia 28 de agosto de 1963, portanto há exatos 60 anos, a capital dos Estados Unidos da América, Washington/DC, recebeu mais de 250 mil negros e negras de todo o país para a “Grande Marcha por Emprego e Liberdade”, também conhecida como “A Grande Marcha”, a qual foi convocada por movimentos populares pelos direitos civis da população negra daquele país, além de organizações religiosas e sindicatos. Naquele momento histórico a população negra reivindicava igualdade de direitos e oportunidades, já que, mesmo após um século do fim da escravização naquele país, pouco havia mudado no que diz respeito ao seu reconhecimento como cidadãos, sendo que ainda estava em vigência diversas leis regionais de segregação racial, que proibiam os negros e as negras de frequentarem as mesmas escolas que os brancos, de usarem o mesmo transporte público, de frequentarem alguns lugares públicos e até mesmo de compartilharem bebedouros e sanitários. Na ocasião, o reverendo batista Martin Luther King, liderança contra o racismo, proferiu seu discurso mais famoso, no qual ele repetiu por diversas vezes que tinha um sonho, um sonho em que todos tivessem liberdade e oportunidades iguais, numa terra em que os seus filhos não fossem julgados pela cor de sua pele, mas pelo conteúdo de seu caráter. Assim como o país norte-americano aprovou direitos civis e políticos para negros e negras após o notório discurso, alguns até hoje não concretizados, iniciativas legislativas no Brasil também buscam também a promoção de igualdade entre brancos e negros, algumas inclusive recentes. O nosso país incorporou ao seu ordenamento jurídico a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, conforme Decreto n.º 10.932 de 10 de janeiro de 2022. Tal convenção estabelece que discriminação racial “é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes”.A mesma convenção também aponta que racismo “consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial”. Ainda, em tal convenção há dispositivo que explicitamente diz que a intolerância é um ato ou conjunto de atos ou manifestações que denotam desrespeito, rejeição ou desprezo à dignidade, às características, às convicções ou às opiniões de pessoas por serem diferentes ou contrárias, podendo manifestar-se pela violência ou com a marginalização ou exclusão de grupos. Confirmando a existência desta marginalização ou exclusão das pessoas negras, dados estatísticos demonstram as diferenças de acesso ao mercado de trabalho entre negros e brancos: de acordo com pesquisa Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), realizada pelo IBGE, no primeiro semestre de 2023, a taxa de desocupação para pessoas que se autodeclaram pretas foi de 11,3%, já para aqueles que se autodeclaram brancos a taxa ficou em 6,8%. Observa-se, também das pesquisas, que mulheres negras ganham, em média, 26,98% a menos do que os homens brancos, enquanto as mulheres brancas também têm remunerações inferiores aos homens brancos, ganham, em média, menos 20,42%. Evidente, portanto, que as disparidades subsistem a despeito de iniciativas legislativas como as já mencionadas. Para cessar esses tratamentos desigualitários, os Estados Partes da Convenção Interamericana já citada se comprometem “a prevenir, eliminar, proibir e punir, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, todos os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância”, listando em seus artigos inúmeras ações que devem ser adotadas por estes, aí incluindo as chamadas políticas e ações afirmativas, para assegurar o exercício por parte das pessoas negras, alvos do racismo, do pleno exercício de suas liberdades e direitos. Voltando a Luther King, morto em 1968, ele infelizmente não viu mudanças significativas na cultura de discriminação existente nos EUA à época. De igual modo, percebe-se que a discriminação racial continua a ser pauta atual e reflete-se nas condições de trabalho de brancos e negros, ensejando que governos, como os do Brasil, dos EUA e outros, necessitem promover, além de legislações protetivas, medidas práticas para conferir igualdade de oportunidades e acesso a trabalho digno a todos.  

*Carla Reita Faria Leal e Waleska M. Piovan Martinazzo são membros do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.