ESTUDOS DE DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO

Introdução:
Este trabalho centra-se no tema da homoconjugalidade, chamada também por matrimônio igualitário ou relações afetivo-sexuais entre pessoas do mesmo sexo. Parte-se da seguinte pergunta: o que os processos de reconhecimento do direito a homossexuais constituírem família no contexto brasileiro e no sistema interamericano em andamento no curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Federal de Mato Grosso, que, por sua vez, buscará analisar a trajetória de aprovação dos direitos da população LGBT no contexto brasileiro.
A sexualidade é regulada por meio de construções sociais em todos os períodos históricos de diferentes formas e significados. Essas construções ditam normas que estabelecem o exercício legítimo, colocado enquanto um paradigma, e o exercício ilegítimo, colocado como algo indesejado. Essas regulações partem do binarismo heterossexualidade e homossexualidade, situadas em contraposição e marcadas moralmente como boa e ruim, respectivamente. O marcador social da diferença da sexualidade foi utilizado, portanto, para estabelecer “boas” e “más” práticas e condutas (RUBIN, 2012). Tomando a heterossexualidade fora compreendida dentro de uma lógica patológica e desviante.
Nesse cenário de negação do status humano conhecido como LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travesti e Transexuais) começou suas primeiras reações. Com a revolta de Stonewall. em 1969, ocorrida em Nova York, nos Estados Unidos, inicia-se um movimento de ressignificação e consolidação da identidade homossexual que se espalhou por todo globo. Homossexuais brasileiros, influenciados pelos ativismos insurgentes, organizam-se ainda no período da ditadura militar, ganhando força e maior visibilidade a partir da década de 1990, inserindo-se na arena política na disputa por direitos e na promoção da igualdade e da diversidade.
O século XX marca intensas mudanças não apenas no campo das lutas identitárias. O direito também fora transformado substancialmente. Tendo em vista as inúmeras violações de direitos humanos e fundamentais, a centralização do poder e o autoritarismo, a Segunda Guerra Mundial coloca-se enquanto um divisor de águas que viria a modificar o Estado e o Direito, ou melhor, o Estado de Direito. Diante, portanto, da necessidade de preservar o Estado de Direito e o respeito e a promoção dos direitos humanos, a ideia da preservação da dignidade da pessoa humana ganha força e consolida-se, assim como a ideia de um Poder Judiciário forte e independente e de uma Constituição suprema que possibilita a invalidação de atos de outros poderes caso incompatíveis com suas disposições.
Nesse mesmo contexto de expansão da jurisdição constitucional e pós-guerra, os direitos humanos também começaram a ganhar força e consolidaram-se no âmbito internacional. A criação da Organização das Nações Unidas (1945) e a aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) são os marcos históricos dessa internacionalização dos direitos humanos. Assim sendo, essa intenção internacional é manifestada tanto por meio de tratados, convenções, pactos ou outros instrumentos quanto pelo surgimento dos Sistemas Internacionais de Proteção. Sendo o Onusiano em nível global e, no contexto latino-americano, tem-se o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, composto pela Comissão e Corte Interamericana de Direitos Humanos. Esses avanços evidenciam a consolidação dos direitos humanos, apesar de ainda se ter um intenso cenário de sua violação.
A América Latina é marcada desde os períodos da colonização por desigualdades. Após um longo tempo sob domínio estrangeiro e intensos períodos ditatoriais, o contexto da redemocratização traz consigo uma gama de questões que se imbricam. Partindo de um lugar constituído sob o prisma das assimetrias de poder e de acesso aos direitos e aos bens sociais, as novas conjunturas políticas, econômicas, sociais e jurídicas caminham no sentido de combate às diversas formas que a desigualdade assume, exigindo novas políticas de promoção da igualdade e de justiça social. A Constituição Federal de 1988 corrobora com o argumento quando se observa o rol de direitos fundamentais por ela protegidos, além dos compromissos firmados pelo constituinte, como, por exemplo, o combate à pobreza e à discriminação, e, além disso, insere-se nesse momento histórico da expansão jurisdicional tendo em vista o regime de exceção brasileiro vivenciado anteriormente.
Considerando, portanto, o cenário desenhado, no qual as pautas relacionadas aos direitos humanos caminharam em âmbito global e local, com o surgimento da jurisdição constitucional como estratégia de proteção ao Estado de Direito e direitos humanos e fundamentais, assim como a visibilidade da comunidade LGBT em sua luta por reconhecimento social e jurídico, coube a este estudo verificar se o reconhecimento dos direitos LGBT acompanhou estes processos em âmbito internacional e doméstico e, em caso afirmativo, compreender de que forma isso ocorreu.
Tomando a homoconjugalidade enquanto objeto, dada a sua centralidade no ativismo LGBT, o objetivo central da presente pesquisa é analisar o processo de reconhecimento dos direitos matrimoniais LGBT no contexto brasileiro e do sistema interamericano de direitos humanos. Em específico, pretende-se: a) mapear legislações brasileiras ou instrumentos internacionais no âmbito da Organização dos Estados Americanos que versem sobre direitos matrimoniais da comunidade LGBT; b) analisar o processo de judicialização do tema com a finalidade de reconhecer a homoconjugalidade através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal; c) investigar, no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o reconhecimento do direito à homoconjugalidade por opiniões consultivas ou sentença condenatórias.
A pesquisa utiliza-se do método hipotético-dedutivo, em que parte de proposições hipotéticas que podem ser viáveis na abordagem do tema. Nesse sentido, as hipóteses assumem a forma de partida que deverão ser verificadas no decorrer da pesquisa, ou seja, poderão ser comprovadas ou não diante da experimentação (MEZZAROBA; MONTEIRO, 2009). Colaborando com o método principal, “o método comparativo possibilita que institutos e conceitos possam ser cotejados, como, por exemplo, a experiência jurídica nacional e a estrangeira” (MEZZAROBA; MONTEIRO, 2009, p. 91).
Ademais, considerando que o mapeamento preliminar não identificou na legislação brasileira ou norma internacional no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA) que versasse sobre direitos da população LGBT de qualquer ordem, a hipótese é de que, em virtude desse cenário, a judicialização dos direitos LGBT diante do Poder Judiciário brasileiro ou perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos apresenta-se como uma estratégia dos ativismos, chamando esses órgãos a se manifestarem sobre o tema, visto que as tentativas de aprovação de legislação ou instrumento internacional no âmbito da OEA restaram infrutíferas dada às moralidades e resistências que o tema enfrenta na política majoritária nacional e internacional. Além disso, constatou-se a existência de decisões e de manifestações que se pautam em linhas argumentativas jurídico-legais próximas, fundamentando-se em princípios como a dignidade da pessoa, a igualdade e a não discriminação, a liberdade e as suas variações.
A presente pesquisa é de caráter qualitativo e empregou a análise documental e selecionaram-se os seguintes documentos:
Tabela 1 – Documentos selecionados para a pesquisa.
| Órgão | Documentos |
| Corte Interamericana de Direitos Humanos | Opinião Consultiva OC-24/17 de 24 de novembro de 2017 solicitada pela República de Costa Rica. Identidade de gênero, e igualdade e não discriminação de casais do mesmo sexo. |
| Supremo Tribunal Federal | Brasil. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 Distrito Federal. 2011. |
Elegeu-se a análise de conteúdo para a análise dos dados coletados, que, conforme Bauer e Gaskell (2002, p. 191), “é uma técnica para produzir inferências de um texto focal para seu contexto social de maneira objetivada”. Por fim, filia-se o presente trabalho às correntes construtivistas nas quais “um sujeito sempre é produzido pela ordem social que organiza as ‘experiências’ dos indivíduos num dado momento da história” (ERIBON, 2008, p. 15) e aos estudos jurídicos que caminham na defesa da justiça social e da promoção dos direitos humanos e fundamentais. Entre os/as teóricos/as basilares deste estudo, encontram-se colaborações de Michel Foucault, Roger Raupp Rios, Maria Berenice Dias, Gayle Rubin, Judith Butler, Luis Roberto Barroso, Daniel Sarmento, entre outros.
Brendhon Andrade Oliveira
Carla Reita Faria Leal