{"id":4209,"date":"2025-02-28T11:00:31","date_gmt":"2025-02-28T14:00:31","guid":{"rendered":"https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/?p=4209"},"modified":"2025-02-28T11:00:31","modified_gmt":"2025-02-28T14:00:31","slug":"as-novidades-legislativas-sobre-o-teletrabalho","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/index.php\/2025\/02\/28\/as-novidades-legislativas-sobre-o-teletrabalho\/","title":{"rendered":"As novidades legislativas sobre o teletrabalho"},"content":{"rendered":"\n<div class=\"wp-block-group\"><div class=\"wp-block-group__inner-container is-layout-constrained wp-block-group-is-layout-constrained\">\n<h3 class=\"wp-block-heading\">Carla Reita Faria Leal e Emanuelle Lopes Lelis<\/h3>\n\n\n<div class=\"wp-block-image\">\n<figure class=\"alignright size-large is-resized\"><img fetchpriority=\"high\" decoding=\"async\" width=\"684\" height=\"1024\" src=\"http:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-684x1024.jpeg\" alt=\"\" class=\"wp-image-3949\" style=\"width:257px;height:auto\" srcset=\"https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-684x1024.jpeg 684w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-200x300.jpeg 200w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-768x1151.jpeg 768w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-1025x1536.jpeg 1025w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-1000x1498.jpeg 1000w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-500x749.jpeg 500w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1.jpeg 1068w\" sizes=\"(max-width: 684px) 100vw, 684px\" \/><\/figure><\/div><\/div><\/div>\n\n\n\n<p class=\"has-text-align-justify\">Em 28 de mar\u00e7o de 2022, foi editada a Medida Provis\u00f3ria 1108 trazendo altera\u00e7\u00f5es, mais uma vez, na regulamenta\u00e7\u00e3o sobre o teletrabalho, dentre outros temas. O texto da MP foi aprovado pela C\u00e2mara dos Deputados e pelo Senado e agora aguarda san\u00e7\u00e3o presidencial. Cabe pontuar que o instituto do teletrabalho j\u00e1 era previsto de forma gen\u00e9rica na Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho (CLT) desde 2011, em seu artigo 6\u00ba, e foi esmiu\u00e7ado quando da Reforma Trabalhista de 2017, passando a ser definido em seu artigo 75-B, com sua nova reda\u00e7\u00e3o como: \u201ca presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os fora das depend\u00eancias do empregador, de maneira preponderante ou n\u00e3o, com a utiliza\u00e7\u00e3o de tecnologias de informa\u00e7\u00e3o e de comunica\u00e7\u00e3o, que, por sua natureza, n\u00e3o se configure como trabalho externo\u201d.\u00a0 Essa modalidade de trabalho vinha aumentando em todo os pa\u00edses como consequ\u00eancia do pr\u00f3prio avan\u00e7o das tecnologias de informa\u00e7\u00e3o e de comunica\u00e7\u00e3o. Entretanto, com a necessidade do isolamento social decorrente da pandemia da COVID-19, a sua ado\u00e7\u00e3o ocorreu em ritmo exponencial, o que demandou uma r\u00e1pida adapta\u00e7\u00e3o de empregados e empregadores ao novo modelo de trabalho, al\u00e9m da necessidade urgente de adequa\u00e7\u00e3o na legisla\u00e7\u00e3o trabalhista a fim de regul\u00e1-lo e de proteger os trabalhadores de seus pontos negativos. Entretanto, a despeito de v\u00e1rias altera\u00e7\u00f5es legislativas, os problemas j\u00e1 observados no in\u00edcio da regula\u00e7\u00e3o do instituto ainda persistem, mesmo que minimizados em alguns aspectos, sendo que falaremos apenas de alguns deles nessa coluna. Um deles \u00e9 a exclus\u00e3o dos teletrabalhadores do regime de controle de jornada, ou seja, a exclus\u00e3o do direito ao recebimento de horas extras, o que na \u00faltima altera\u00e7\u00e3o legislativa foi limitado apenas aos trabalhadores que recebem por produ\u00e7\u00e3o ou tarefa. Com o que n\u00e3o concordamos, pois independentemente da modalidade de sal\u00e1rio, se o empregado trabalhou al\u00e9m da jornada fixada por lei, deve receber as horas extras, mesmo que apenas o adicional, como no caso de quem \u00e9 remunerado por tarefa ou produ\u00e7\u00e3o. O outro problema \u00e9 a possibilidade de o empregador adotar um modelo h\u00edbrido, ou seja, com o teletrabalhador sendo obrigado a comparecer presencialmente \u00e0 empresa para realizar atividades espec\u00edficas de forma habitual, n\u00e3o descaracterizando o teletrabalho. Isso faz com que o empregado n\u00e3o possa organizar sua vida e suas responsabilidades familiares em torno de uma modalidade do trabalho, podendo a qualquer instante vir a ser convocado para trabalhar na empresa. Novidade tamb\u00e9m trazida pelo texto aprovado no Congresso Nacional, que tamb\u00e9m entendemos preocupante, \u00e9 a permiss\u00e3o da ado\u00e7\u00e3o do teletrabalho para estagi\u00e1rios e aprendizes, o que talvez cause uma perda de sentido do pr\u00f3prio est\u00e1gio e do contrato de aprendizagem, isso em decorr\u00eancia do trabalho remoto, praticamente sem o contato frequente com os demais funcion\u00e1rios e supervisores. No caso do est\u00e1gio, ser\u00e1 perdida a viv\u00eancia na empresa de situa\u00e7\u00f5es reais que preparariam o estagi\u00e1rio para a vida profissional futura. No caso do aprendiz, pensamos ficar prejudicada a forma\u00e7\u00e3o met\u00f3dica de um of\u00edcio. Ademais, causa ainda temor a possibilidade de um acordo individual entre o teletrabalhador e empregador definir a jornada e os meios de comunica\u00e7\u00e3o entre eles, vez que sabido que a negocia\u00e7\u00e3o coletiva \u00e9 um dos meios eficazes de proteger o empregado da press\u00e3o que pode sofrer para renunciar a seus direitos. Por outro lado, persistem, desde o in\u00edcio, preocupa\u00e7\u00f5es com os relatos de aumento da carga hor\u00e1ria di\u00e1ria, com desrespeito ao direito de desconex\u00e3o do empregado, o que pode lev\u00e1-lo a um esgotamento f\u00edsico e mental. O outro lado da moeda. Apesar dessas preocupa\u00e7\u00f5es, pesquisas indicam que os adeptos do teletrabalho veem in\u00fameras vantagens em realizar suas atividades laborais fora do estabelecimento f\u00edsico das empresas, como a melhor administra\u00e7\u00e3o do hor\u00e1rio de trabalho pelo empregado; menos tempo (e dinheiro) perdido em congestionamentos de tr\u00e2nsito, possibilitando mais tempo para outras atividades e ambiente de trabalho menos estressante. No geral, argumenta-se que o trabalho remoto permite maior equil\u00edbrio entre vida pessoal e profissional, melhorando a qualidade de vida. Os empregadores igualmente observaram o incremento de seus neg\u00f3cios, pois o trabalho remoto tem como benef\u00edcio maiores n\u00edveis de produtividade, maior facilidade de gerenciamento de funcion\u00e1rios e redu\u00e7\u00e3o de custos imobili\u00e1rios e outras despesas, como \u00e1gua, energia, limpeza. Caso sancionadas as novas regras, caber\u00e1 aos operadores do direito ficarem alertas, verificando se a legisla\u00e7\u00e3o cumprir\u00e1 seu papel de regulamentar de maneira eficiente o teletrabalho, contribuindo com seu desenvolvimento ao mesmo tempo que resguarda os direitos do empregado, a sua sa\u00fade e a sua seguran\u00e7a, caso contr\u00e1rio ser\u00e3o necess\u00e1rias provid\u00eancias legais a fim de assegurar as garantias do teletrabalhador. \u00a0<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Carla Reita Faria Leal e Emanuelle Lopes Lelis s\u00e3o membros do Grupo de Pesquisa sobre Meio Ambiente do Trabalho da UFMT, o GPMAT.<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Carla Reita Faria Leal e Emanuelle Lopes Lelis Em 28 de mar\u00e7o de 2022, foi editada a Medida Provis\u00f3ria 1108 trazendo altera\u00e7\u00f5es, mais uma vez, na regulamenta\u00e7\u00e3o sobre o teletrabalho, dentre outros temas. 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