{"id":4123,"date":"2025-02-20T23:48:12","date_gmt":"2025-02-21T02:48:12","guid":{"rendered":"https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/?p=4123"},"modified":"2025-02-20T23:48:13","modified_gmt":"2025-02-21T02:48:13","slug":"o-trabalho-intermitente-e-a-precarizacao-dos-direitos-basicos-dos-empregados","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/index.php\/2025\/02\/20\/o-trabalho-intermitente-e-a-precarizacao-dos-direitos-basicos-dos-empregados\/","title":{"rendered":"O trabalho intermitente e a precariza\u00e7\u00e3o dos direitos b\u00e1sicos dos empregados"},"content":{"rendered":"\n<div class=\"wp-block-group\"><div class=\"wp-block-group__inner-container is-layout-constrained wp-block-group-is-layout-constrained\">\n<div class=\"wp-block-group\"><div class=\"wp-block-group__inner-container is-layout-constrained wp-block-group-is-layout-constrained\">\n<h3 class=\"wp-block-heading\">Carla Reita Faria Leal e Thamires Batista de Sousa<\/h3>\n\n\n<div class=\"wp-block-image\">\n<figure class=\"alignright size-large is-resized\"><img fetchpriority=\"high\" decoding=\"async\" width=\"684\" height=\"1024\" src=\"http:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-684x1024.jpeg\" alt=\"\" class=\"wp-image-3949\" style=\"width:276px;height:auto\" srcset=\"https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-684x1024.jpeg 684w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-200x300.jpeg 200w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-768x1151.jpeg 768w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-1025x1536.jpeg 1025w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-1000x1498.jpeg 1000w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-500x749.jpeg 500w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1.jpeg 1068w\" sizes=\"(max-width: 684px) 100vw, 684px\" \/><\/figure><\/div><\/div><\/div>\n<\/div><\/div>\n\n\n\n<p class=\"has-text-align-justify\">Criado pela Lei n.\u00ba 13.467, de 13 de julho de 2017, a chamada Reforma Trabalhista, o instituto do contrato intermitente de trabalho, tamb\u00e9m conhecido como contrato zero hora, ainda gera d\u00favidas e provoca muitas discuss\u00f5es no \u00e2mbito trabalhista. Nesta modalidade de v\u00ednculo \u00e9 contratada a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o do empregado pelo empregador preenchendo todos os requisitos de uma rela\u00e7\u00e3o de emprego, com exce\u00e7\u00e3o da continuidade na presta\u00e7\u00e3o laboral, tratando-se de um mecanismo de altern\u00e2ncia entre trabalho e inatividade. Diferentemente dos v\u00ednculos habituais de emprego, essa rela\u00e7\u00e3o n\u00e3o possui carga hor\u00e1ria obrigat\u00f3ria e pr\u00e9-definida de trabalho, visto que a jornada m\u00ednima de um empregado sob contrato intermitente n\u00e3o \u00e9 estipulada em lei, existindo apenas o m\u00e1ximo: n\u00e3o deve a presta\u00e7\u00e3o ultrapassar a 8 (oito) horas di\u00e1rias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte e duas horas) horas mensais, como os demais empregados. Na verdade, o trabalhador fica \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do empregador, aguardando ser chamado, sem remunera\u00e7\u00e3o. Se n\u00e3o for convocado, nada recebe; se for, recebe todas as verbas trabalhistas, a\u00ed inclu\u00eddos, sal\u00e1rio, d\u00e9cimo terceiro, f\u00e9rias, FGTS e outros que forem incidentes, por\u00e9m, proporcionais ao n\u00famero de horas efetivamente trabalhadas, com exce\u00e7\u00e3o do seguro-desemprego em caso de rescis\u00e3o contratual, benef\u00edcio que n\u00e3o \u00e9 devido no contrato intermitente. Para as convoca\u00e7\u00f5es, o empregador deve observar o prazo m\u00ednimo de tr\u00eas dias (72 horas) de anteced\u00eancia, para que o empregado tenha tempo h\u00e1bil para recusar ou n\u00e3o a demanda solicitada, bem como se prepare para a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de forma adequada. Importante destacar que \u00e9 poss\u00edvel eventual indisponibilidade do trabalhador, vez que este pode possuir contratos com outros empregadores, sendo, em regra, prejudicado apenas por deixar de receber o pagamento pelo trabalho demandado e n\u00e3o realizado. Os defensores de tal modalidade de contrata\u00e7\u00e3o sustentavam, \u00e0 \u00e9poca da reforma trabalhista, que milh\u00f5es de v\u00ednculos de emprego seria formalizados e outros tantos seriam criados, o que resultaria em mais prote\u00e7\u00e3o para os trabalhadores. Todavia, conforme dados do Departamento Intersindical de Estat\u00edstica e Estudos Socioecon\u00f4micos (DIEESE), 20% dos v\u00ednculos intermitentes realizados no ano 2021 n\u00e3o geraram nenhum trabalho ou renda, sendo considerados por muitos como \u201ccontratos de gaveta\u201d, ou seja, apesar de vigentes, mostram-se pouco ou nada efetivos para garantia de remunera\u00e7\u00e3o e subsist\u00eancia dos empregados. Outro exemplo do insucesso do contrato intermitente s\u00e3o os dados colhidos em dezembro de 2021, quando, apesar de ser um m\u00eas em que s\u00e3o abertos in\u00fameros postos de trabalho e terem sido celebrados v\u00e1rios contratos no m\u00eas de novembro como forma de prepara\u00e7\u00e3o para o per\u00edodo de Natal e Ano Novo, 46% dos contratos intermitentes n\u00e3o registraram nenhuma atividade no per\u00edodo em quest\u00e3o. Destaca-se, ainda, em que pese sejam permitidos contratos intermitentes simult\u00e2neos para presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os para empregadores diferentes, segundo informa\u00e7\u00f5es do ent\u00e3o Minist\u00e9rio da Economia, a propor\u00e7\u00e3o daqueles trabalhadores que contavam com mais de uma admiss\u00e3o no ano de 2020 era de apenas 1,4%. Com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o, o cen\u00e1rio identificado pelas pesquisas tamb\u00e9m n\u00e3o foi favor\u00e1vel, pois a remunera\u00e7\u00e3o m\u00e9dia dos v\u00ednculos intermitentes no ano de 2021 girou em R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais) valor equivalente a 81% de um sal\u00e1rio m\u00ednimo naquele ano (R$ 1.100,00). Outra quest\u00e3o a ser lembrada \u00e9 que a constitucionalidade da previs\u00e3o legal dos contratos intermitentes est\u00e1 em discuss\u00e3o no Supremo Tribunal Federal, sendo que a a\u00e7\u00e3o que trata do tema est\u00e1 aguardando a marca\u00e7\u00e3o de pauta no plen\u00e1rio presencial. Muito embora em um contexto de amplo desemprego e alto \u00edndice de inseguran\u00e7a socioecon\u00f4mica seja louv\u00e1vel a busca de gera\u00e7\u00e3o de postos de trabalho e renda, as a\u00e7\u00f5es neste sentido devem se balizar pelo princ\u00edpios da dignidade da pessoa humana, do n\u00e3o retrocesso socioambiental e do dever de progressividade, visando, ao menos, garantir acesso pelo menos aos direitos b\u00e1sicos ao trabalhador. Contudo, ao que parece, o trabalho intermitente tem se convertido em pouco tempo de trabalho efetivo e em baixos rendimentos, sem que garanta condi\u00e7\u00f5es para a subsist\u00eancia do trabalhador com dignidade. Assim, passados quase seis anos de sua aprova\u00e7\u00e3o, sem que tenha mostrado a que veio, talvez seja a hora de repens\u00e1-lo. \u00a0<\/p>\n\n\n\n<p><strong>*Carla Reita Faria Leal e Thamires Batista de Sousa s\u00e3o membros do Grupo de Pesquisa sobre o Meio Ambiente de Trabalho da UFMT, o GPMAT.<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Carla Reita Faria Leal e Thamires Batista de Sousa Criado pela Lei n.\u00ba 13.467, de 13 de julho de 2017, a chamada Reforma Trabalhista, o instituto do contrato intermitente de trabalho, tamb\u00e9m conhecido como contrato zero hora, ainda gera d\u00favidas e provoca muitas discuss\u00f5es no \u00e2mbito trabalhista. 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