{"id":4092,"date":"2025-02-20T23:18:08","date_gmt":"2025-02-21T02:18:08","guid":{"rendered":"https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/?p=4092"},"modified":"2025-02-20T23:18:08","modified_gmt":"2025-02-21T02:18:08","slug":"as-publicacoes-nas-redes-sociais-como-provas-no-processo-do-trabalho","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/index.php\/2025\/02\/20\/as-publicacoes-nas-redes-sociais-como-provas-no-processo-do-trabalho\/","title":{"rendered":"As publica\u00e7\u00f5es nas redes sociais como provas no Processo do Trabalho"},"content":{"rendered":"\n<div class=\"wp-block-group\"><div class=\"wp-block-group__inner-container is-layout-constrained wp-block-group-is-layout-constrained\">\n<h3 class=\"wp-block-heading\">Carla Reita Faria Leal e Evandro Monezi Benevides<\/h3>\n\n\n<div class=\"wp-block-image\">\n<figure class=\"alignright size-large is-resized\"><img fetchpriority=\"high\" decoding=\"async\" width=\"684\" height=\"1024\" src=\"http:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-684x1024.jpeg\" alt=\"\" class=\"wp-image-3949\" style=\"width:258px;height:auto\" srcset=\"https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-684x1024.jpeg 684w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-200x300.jpeg 200w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-768x1151.jpeg 768w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-1025x1536.jpeg 1025w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-1000x1498.jpeg 1000w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-500x749.jpeg 500w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1.jpeg 1068w\" sizes=\"(max-width: 684px) 100vw, 684px\" \/><\/figure><\/div><\/div><\/div>\n\n\n\n<p class=\"has-text-align-justify\">Com a populariza\u00e7\u00e3o das redes sociais no Brasil, desde o in\u00edcio dos anos 2000, em especial com o surgimento do Orkut, em 2004, tornou-se comum que seus usu\u00e1rios passassem a publicar na internet momentos de sua vida privada. Atualmente, com o acesso cada vez mais facilitado aos\u00a0<em>smartphones<\/em>, dentre outros aparelhos eletr\u00f4nicos, a cultura da superexposi\u00e7\u00e3o passou a ser algo totalmente normalizada e aceita socialmente. Registros de uma refei\u00e7\u00e3o, de uma ida ao cinema, um v\u00eddeo curto no parque publicado em um\u00a0<em>story<\/em>, entre outros, tornaram-se cada vez mais comuns. Ocorre que essa superexposi\u00e7\u00e3o da intimidade dos usu\u00e1rios de redes sociais pode ter repercuss\u00f5es processuais nos autos de uma a\u00e7\u00e3o trabalhista, por exemplo. Isso se deve ao fato de que, no processo do trabalho, um dos princ\u00edpios mais importantes \u00e9 o da busca da verdade real que encontra amparo no princ\u00edpio da primazia da realidade, segundo o qual, no confronto entre a verdade real e a verdade formal, prevalecer\u00e1 a verdade real. Logo, a realidade dos fatos ir\u00e3o se sobrepor, por exemplo, a algum documento que eventualmente n\u00e3o corresponda a essa realidade. Nesses casos, o magistrado se valer\u00e1 de provas digitais, informa\u00e7\u00f5es tecnol\u00f3gicas que podem ser utilizadas na busca da verdade dos fatos, a exemplo de mensagens de aplicativo, registro de geolocaliza\u00e7\u00e3o, postagens em redes sociais, as quais podem ser trazidas aos autos do processo pelas partes (empregado ou empregador), mas que tamb\u00e9m podem ter sua produ\u00e7\u00e3o determinada pelo pr\u00f3prio julgador. Em recente decis\u00e3o, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou, em sede de Recurso de Revista, um caso que se discutia a demiss\u00e3o por justa causa de uma trabalhadora que realizou atividades laborativas durante per\u00edodo de licen\u00e7a m\u00e9dica, o que foi imputado pelo empregador como falta grave. Em primeiro grau, a autora conseguiu a revers\u00e3o da justa causa, mas a senten\u00e7a foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1\u00aa Regi\u00e3o ap\u00f3s o desembargador relator consultar o\u00a0<em>Facebook<\/em>\u00a0da empregada e constatar em postagens que ela estava trabalhando como maquiadora, cabelereira e fazendo curso profissionalizante na \u00e1rea, tendo tais fatos sido utilizados para confirmar a falta grave ensejadora da demiss\u00e3o por justa causa. No TST, o Ministro Relator do processo, Hugo Carlos Scheuermann, chancelou as provas colhidas pelo Tribunal Regional, fundamentando que o princ\u00edpio da busca da verdade real \u201caliado ao disposto no art. 765 da CLT &#8211; segundo o qual o juiz do trabalho tem ampla liberdade na dire\u00e7\u00e3o do processo, podendo determinar qualquer dilig\u00eancia necess\u00e1ria ao esclarecimento dos fatos -, vem em respaldo \u00e0 \u2018<em>possibilidade\u2019<\/em>\u00a0\u2018<em>de o juiz, espontaneamente, investigar fatos na internet, para, ao depois, usar as conclus\u00f5es extra\u00eddas dessa atividade investigativa nas suas decis\u00f5es<\/em>\u2019, conforme aponta o doutrinador Joao Humberto Ces\u00e1rio, em seu artigo doutrin\u00e1rio\u00a0\u00a0<a href=\"https:\/\/juslaboris.tst.jus.br\/handle\/20.500.12178\/143772\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\" class=\"ek-link\">\u201c<em>A utiliza\u00e7\u00e3o de documentos eletr\u00f4nicos como meio probat\u00f3rio no processo do trabalho<\/em>\u201d.<\/a> Por\u00e9m, na an\u00e1lise das provas obtidas, inclusive pelo Tribunal Regional, o Ministro Relator asseverou ponto importante que envolve a utiliza\u00e7\u00e3o de provas digitais no processo do trabalho: a necessidade de uma an\u00e1lise probat\u00f3ria cautelosa, pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, de documentos digitais, a fim de evitar decis\u00f5es equivocadas. Para o Ministro, \u201cos usu\u00e1rios das redes sociais tendem a privilegiar a divulga\u00e7\u00e3o de aspectos positivos de suas vidas &#8211; o que pode transmitir uma impress\u00e3o equivocada aos que consultam esses canais\u201d, como aconteceu no caso analisado, j\u00e1 que se comprovou que a atividade realizada paralelamente ao afastamento m\u00e9dico era de subsist\u00eancia, sendo compat\u00edveis com o quadro de sa\u00fade da trabalhadora. O Recurso de Revista interposto pela empregada foi conhecido e provido, restabelecendo a senten\u00e7a que reverteu a justa causa e garantindo \u00e0 trabalhadora as verbas rescis\u00f3rias e a condena\u00e7\u00e3o do empregador em danos morais. Assim, pode-se concluir que, ao mesmo tempo em que a busca da verdade real ampara a utiliza\u00e7\u00e3o de provas digitais produzidas em redes sociais, obtidas, inclusive, pelo julgador, com fundamento no art. 765, da CLT, tamb\u00e9m fica evidente a necessidade de que tais provas sejam adequadamente analisadas, garantindo a seguran\u00e7a da decis\u00e3o diante de eventual percep\u00e7\u00e3o distorcida da realidade factual que tais provas podem produzir. \u00a0<\/p>\n\n\n\n<p><strong>*Carla Reita Faria Leal e Evandro Monezi Benevides s\u00e3o membros do Grupo de Pesquisa sobre meio ambiente do trabalho da UFMT, o GPMAT. &nbsp;<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Carla Reita Faria Leal e Evandro Monezi Benevides Com a populariza\u00e7\u00e3o das redes sociais no Brasil, desde o in\u00edcio dos anos 2000, em especial com o surgimento do Orkut, em 2004, tornou-se comum que seus usu\u00e1rios passassem a publicar na internet momentos de sua vida privada. 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