{"id":4088,"date":"2025-02-20T23:14:36","date_gmt":"2025-02-21T02:14:36","guid":{"rendered":"https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/?p=4088"},"modified":"2025-02-20T23:14:37","modified_gmt":"2025-02-21T02:14:37","slug":"o-descanso-semanal-remunerado-aos-domingos-e-as-comerciarias","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/index.php\/2025\/02\/20\/o-descanso-semanal-remunerado-aos-domingos-e-as-comerciarias\/","title":{"rendered":"O descanso semanal remunerado aos domingos e as comerci\u00e1rias"},"content":{"rendered":"\n<div class=\"wp-block-group\"><div class=\"wp-block-group__inner-container is-layout-constrained wp-block-group-is-layout-constrained\">\n<h3 class=\"wp-block-heading\">Carla Reita Leal e Waleska M. Piovan Martinazzo<\/h3>\n\n\n<div class=\"wp-block-image\">\n<figure class=\"alignright size-large is-resized\"><img fetchpriority=\"high\" decoding=\"async\" width=\"684\" height=\"1024\" src=\"http:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-684x1024.jpeg\" alt=\"\" class=\"wp-image-3949\" style=\"width:250px;height:auto\" srcset=\"https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-684x1024.jpeg 684w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-200x300.jpeg 200w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-768x1151.jpeg 768w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-1025x1536.jpeg 1025w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-1000x1498.jpeg 1000w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-500x749.jpeg 500w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1.jpeg 1068w\" sizes=\"(max-width: 684px) 100vw, 684px\" \/><\/figure><\/div><\/div><\/div>\n\n\n\n<p class=\"has-text-align-justify\">Nesta coluna, tratamos da prote\u00e7\u00e3o da mulher pelo direito do trabalho, em especial em rela\u00e7\u00e3o ao descanso semanal remunerado e \u00e0 sua coincid\u00eancia com os domingos, pelo menos quinzenalmente. O art. 386 da CLT faz parte do cap\u00edtulo de prote\u00e7\u00e3o ao trabalho das mulheres e estabelece que o descanso semanal remunerado destas deve coincidir, quinzenalmente, com os domingos. A discuss\u00e3o sobre assunto foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente nos autos de um Recurso Extraordin\u00e1rio 1403904, interposto por uma grande rede varejista, sob a alega\u00e7\u00e3o de que a Lei n.\u00ba 10.101\/2000, que regula a participa\u00e7\u00e3o dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e que tamb\u00e9m, entre outras provid\u00eancias, disciplina que est\u00e1 autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do com\u00e9rcio em geral, observada a legisla\u00e7\u00e3o municipal de cada local, deve prevalecer sobre a disposi\u00e7\u00e3o do mencionado art. 386 da CLT.No recurso que chegou ao STF, a conhecida rede de lojas do setor de vestu\u00e1rio argumentou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar ser necess\u00e1ria a manuten\u00e7\u00e3o da discrimina\u00e7\u00e3o positiva em benef\u00edcio da mulher, ou seja, pela aplica\u00e7\u00e3o do art. 386 da CLT, teria se equivocado pois, ao fazer diferen\u00e7a entre sexos, a CLT estaria violando o artigo da Constitui\u00e7\u00e3o que trata da igualdade de direitos e obriga\u00e7\u00f5es entre homens e mulheres. Ademais, sustentou que a escala diferenciada de repouso semanal remunerado entre homens e mulheres, al\u00e9m de inconstitucional, estaria ultrapassada por legisla\u00e7\u00e3o que flexibilizou o artigo da CLT em discuss\u00e3o e abandonou o tratamento desigual entre os sexos. Entretanto, n\u00e3o foi a posi\u00e7\u00e3o que prevaleceu no STF, finalizando o julgamento em plen\u00e1rio virtual do RE 1403904 com o entendimento que o art. 386 da CLT encontra-se em vigor, assim como que este, por ser mais protetivo \u00e0s mulheres, deve prevalecer sobre o previsto pela Lei n.\u00ba 10.101\/2000.Assim, a relatora, Ministra Carmen L\u00facia, que foi acompanhada pela maioria de seus pares, manteve a condena\u00e7\u00e3o dessa grande rede de lojas de vestu\u00e1rios a pagar em dobro \u00e0s empregadas as horas trabalhadas nos domingos que deveriam ser reservados ao descanso, invocando principalmente o princ\u00edpio da isonomia. A ministra relatora observou em seu voto que a escala diferenciada de repouso semanal remunerado, prevista no artigo 386 da CLT, \u00e9 norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres. Deste modo, destacou que essa prote\u00e7\u00e3o diferenciada assegura igualdade nas rela\u00e7\u00f5es trabalhistas para as mulheres pois, conforme a ministra, no comando legal \u201c[&#8230;] h\u00e1 prote\u00e7\u00e3o diferenciada e concreta ao trabalho da mulher para resguardar a sa\u00fade da trabalhadora, considerando-se suas condi\u00e7\u00f5es espec\u00edficas impostas pela realidade social e familiar\u201d. Para al\u00e9m disso, o voto primoroso proferido no processo trouxe outros importantes argumentos. Na ocasi\u00e3o, foi ressaltado que a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 prev\u00ea expressamente a prote\u00e7\u00e3o do mercado do trabalho da mulher, mediante lei que conceda incentivos espec\u00edficos, o que vem ao encontro da prote\u00e7\u00e3o relativa ao descanso semanal remunerado; que deve ser considerado que as mulheres despendem tempo consider\u00e1vel com a administra\u00e7\u00e3o da casa e com a educa\u00e7\u00e3o dos filhos, o que n\u00e3o ocorre na mesma propor\u00e7\u00e3o com os homens; que desconsiderar a regra do art. 386 da CLT implicaria em retrocesso socioambiental; que v\u00e1rios dispositivos de documentos internacionais ratificados pelo Brasil e a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o apontam para o dever de progressividade quando se fala em direitos humanos e fundamentais, o que estaria sendo violado se a norma protetiva n\u00e3o prevalecesse e, por fim, que o artigo 386 da CLT, por ser mais espec\u00edfico, deve prevalecer sobre a norma geral. Em resumo, \u00e9 uma bela decis\u00e3o que vem ao encontro da prote\u00e7\u00e3o dos mais vulner\u00e1veis, o que torcemos que sejam mais frequentes na Suprema Corte do pa\u00eds. \u00a0<\/p>\n\n\n\n<p><strong>*Carla Reita Faria Leal e Waleska M. Piovan Martinazzo s\u00e3o membros do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.<\/strong>&nbsp;&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Carla Reita Leal e Waleska M. Piovan Martinazzo Nesta coluna, tratamos da prote\u00e7\u00e3o da mulher pelo direito do trabalho, em especial em rela\u00e7\u00e3o ao descanso semanal remunerado e \u00e0 sua coincid\u00eancia com os domingos, pelo menos quinzenalmente. 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