{"id":4007,"date":"2025-02-15T19:53:23","date_gmt":"2025-02-15T22:53:23","guid":{"rendered":"https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/?p=4007"},"modified":"2025-02-15T19:53:23","modified_gmt":"2025-02-15T22:53:23","slug":"as-vacinas-contra-a-covid-19-e-os-seus-impactos-na-relacao-de-emprego","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/index.php\/2025\/02\/15\/as-vacinas-contra-a-covid-19-e-os-seus-impactos-na-relacao-de-emprego\/","title":{"rendered":"As vacinas contra a COVID-19 e os seus impactos na rela\u00e7\u00e3o de emprego"},"content":{"rendered":"\n<div class=\"wp-block-group\"><div class=\"wp-block-group__inner-container is-layout-constrained wp-block-group-is-layout-constrained\">\n<p><strong>Carla Reita Faria Leal<br>Evandro Benevides<br>Leonardo Prado<\/strong><\/p>\n\n\n<div class=\"wp-block-image\">\n<figure class=\"alignright size-large is-resized\"><img fetchpriority=\"high\" decoding=\"async\" width=\"684\" height=\"1024\" src=\"http:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-684x1024.jpeg\" alt=\"\" class=\"wp-image-3949\" style=\"width:253px;height:auto\" srcset=\"https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-684x1024.jpeg 684w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-200x300.jpeg 200w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-768x1151.jpeg 768w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-1025x1536.jpeg 1025w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-1000x1498.jpeg 1000w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1-500x749.jpeg 500w, https:\/\/gpmat-ufmt.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/02\/WhatsApp-Image-2025-02-13-at-08.22.00-1.jpeg 1068w\" sizes=\"(max-width: 684px) 100vw, 684px\" \/><\/figure><\/div><\/div><\/div>\n\n\n\n<p class=\"has-text-align-justify\">\u00c9 de conhecimento de todos que o programa de vacina\u00e7\u00e3o contra a COVID se iniciou pelo mundo a fora, inclusive no Brasil, muito embora a passos lentos. Mesmo assim, os seus reflexos j\u00e1 come\u00e7aram a ser sentidos, at\u00e9 mesmo nas rela\u00e7\u00f5es de trabalho. Algumas d\u00favidas plaus\u00edveis foram suscitadas. Poderia o empregador exigir do empregado a vacina\u00e7\u00e3o? Quais as consequ\u00eancias da recusa de ser vacinado por parte do empregado? E se a recusa for por convic\u00e7\u00f5es pol\u00edticas, religiosas ou filos\u00f3ficas, poderia o empregado ser penalizado a dispensa por justa causa? A discuss\u00e3o possui dois lados que devem ser levados em considera\u00e7\u00e3o. De um lado, temos trabalhadores que, por quest\u00f5es pol\u00edticas, religiosas ou filos\u00f3ficas, anunciam que se recusar\u00e3o a tomar a vacina. Sobre isso alguns especialistas da \u00e1rea afirmam que neste caso a dispensa por justa causa, ou qualquer puni\u00e7\u00e3o, \u00e9 inadmiss\u00edvel, pois configuraria ato discriminat\u00f3rio, o que \u00e9 vedado pelo nosso ordenamento jur\u00eddico, acrescentando, ainda, que n\u00e3o se enquadraria em nenhuma das hip\u00f3teses do artigo 482 da CLT, que trata das justas causas do empregado. De outro lado, outros especialistas entendem que a vacina carrega consigo um car\u00e1ter de prote\u00e7\u00e3o coletiva e, por isso, sobrep\u00f5e-se aos interesses particulares de cada trabalhador, j\u00e1 que um trabalhador no meio ambiente do trabalho sem imuniza\u00e7\u00e3o contra a COVID  poderia colocar os outros colegas de trabalho em risco, al\u00e9m dos clientes, se este tiver contato com o p\u00fablico, sendo poss\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o da dispensa por justa causa. Ademais, apontam como fundamento a recente posi\u00e7\u00e3o do Supremo Tribunal Federal, adotada no final de 2020 no julgamento de duas A\u00e7\u00f5es Diretas de Inconstitucionalidade e em um Recurso Extraordin\u00e1rio com Agravo  (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897), quando os ministros entenderam pela legalidade do Estado impor san\u00e7\u00f5es aos que se recusarem a tomar a vacina sem justificativa plaus\u00edvel, sendo poss\u00edvel tamb\u00e9m a ado\u00e7\u00e3o de medidas restritivas ao exerc\u00edcio de certas atividades e de direitos. Entendemos que essa posi\u00e7\u00e3o \u00e9 aplic\u00e1vel tamb\u00e9m aos contratos de trabalho. Isso porque, ao mesmo tempo em que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal prev\u00ea a liberdade de consci\u00eancia e de cren\u00e7a ou de culto religioso, de convic\u00e7\u00e3o pol\u00edtica ou filos\u00f3fica, al\u00e9m de proteger a intimidade e a vida privada, tamb\u00e9m assegura o meio ambiente saud\u00e1vel, o que inclui o meio ambiente do trabalho, sendo dever do empregador efetivar medidas que garantam um ambiente laboral h\u00edgido, reduzindo riscos \u00e0 sa\u00fade de seus empregados. Logo, entendemos que o empregador pode solicitar do empregado a comprova\u00e7\u00e3o da vacina\u00e7\u00e3o, condicionando a sua entrada nas depend\u00eancias da empresa ao cumprimento dessa exig\u00eancia, o que decorre do seu poder diretivo. Nesse sentido, a recusa injustificada pode gerar a dispensa por justa causa, por\u00e9m, n\u00e3o de forma autom\u00e1tica, uma vez que \u00e9 dever do empregador levar as informa\u00e7\u00f5es sobre a necessidade da vacina\u00e7\u00e3o como medida de preven\u00e7\u00e3o de doen\u00e7as no ambiente de trabalho, entendimento esse que vai ao encontro do guia de orienta\u00e7\u00f5es recentemente divulgado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Trabalho (MPT). Assim, deve ser dada a oportunidade de o empregado justificar a impossibilidade de se vacinar, como nos casos de possuir algum tipo de intoler\u00e2ncia ou de alergia aos componentes da vacina, o que deve ser comprovado mediante atestado m\u00e9dico recente. Por outro lado, diante da manuten\u00e7\u00e3o da recusa injustificada, cabe ao empregador, de in\u00edcio, aplicar san\u00e7\u00f5es menos gravosas de modo a compelir o empregado a respeitar a determina\u00e7\u00e3o da empresa. Por fim, mantendo o trabalhador sua posi\u00e7\u00e3o, n\u00e3o restaria outra alternativa que n\u00e3o a sua dispensa por justa causa  Ressalta-se, ainda, que o dever de submeter \u00e0s regras de sa\u00fade e de seguran\u00e7a do trabalho tamb\u00e9m se aplica ao empregador, o qual possui o dever de adotar todas as medidas de preven\u00e7\u00e3o necess\u00e1rias, em especial durante a pandemia. N\u00e3o havendo a implementa\u00e7\u00e3o dessas medidas, pode o empregado se recusar a trabalhar at\u00e9 que estas sejam efetivadas, fato que n\u00e3o configurar\u00e1 falta grave do trabalhador e n\u00e3o poder\u00e1 resultar em aplica\u00e7\u00e3o de penalidades. Na verdade, nessa hip\u00f3tese, a falta estar\u00e1 sendo cometida pelo empregador, podendo o empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a sua indeniza\u00e7\u00e3o, ou seja, configuraria a justa causa do empregador. Assim, \u00e9 necess\u00e1rio estarmos atentos \u00e0s repercuss\u00f5es que a vacina\u00e7\u00e3o pode causar sobre a coletividade, entendendo sempre que a vacina \u00e9 dever e direito coletivo, e t\u00e3o somente busca proteger o nosso direito mais importante: o direito \u00e0 vida.<br>*Carla Reita Faria Leal, Evandro Benevides e Leonardo Prado s\u00e3o membros do Grupo de pesquisa sobre Meio Ambiente do Trabalho da UFMT, o GPMAT<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Carla Reita Faria LealEvandro BenevidesLeonardo Prado \u00c9 de conhecimento de todos que o programa de vacina\u00e7\u00e3o contra a COVID se iniciou pelo mundo a fora, inclusive no Brasil, muito embora a passos lentos. Mesmo assim, os seus reflexos j\u00e1 come\u00e7aram a ser sentidos, at\u00e9 mesmo nas rela\u00e7\u00f5es de trabalho. Algumas d\u00favidas plaus\u00edveis foram suscitadas. 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