SAÚDE MENTAL COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR: O RECONHECIMENTO DA DEPRESSÃO COMO DOENÇA DO TRABALHO

RESUMO:

A saúde é um bem tutelado nacional e internacionalmente e encontra-se no rol de direitos fundamentais previsto na Constituição Federal brasileira. O direito a ela, principalmente o do trabalhador, deve ser observado pelo Estado e pelo empregador. Inclui-se nessa proteção o bem-estar mental, que vinha sendo negligenciado até os anos 1970, quando, em razão da crise do petróleo, instaurou-se uma situação de desemprego, surgindo leis trabalhistas flexibilizadoras que causaram sentimentos de instabilidade e insegurança nos trabalhadores. A dinâmica laboral passou por intensas mudanças, ocasionando desequilíbrio psíquico nos trabalhadores, resultando no acometimento de distúrbios mentais nestes, dentre eles a depressão. Assim, o objetivo dessa pesquisa é investigar se tal enfermidade pode ser considerada doença do trabalho, como se dá o seu nexo de causalidade e qual a fundamentação jurídica para esse reconhecimento. Tal indagação justifica-se porque o Decreto 3.048/1999, que regulamenta a Lei 8.213/91, admite como doença do trabalho apenas a depressão endógena, ficando a depressão reativa, a mais frequente, fora desse rol. Quanto à metodologia empregada, utilizou-se em relação aos métodos de procedimento a pesquisa bibliográfica, nas técnicas histórica, conceitual normativa e descritiva. Quanto à organização de raciocínio, o método utilizado foi o histórico e o dedutivo. Obteve-se como resultado que a depressão reativa pode ser considerada como doença do trabalho, pois, conforme o §2º do art. 20 da Lei 8.213/91, restando comprovado que as condições do trabalho relacionam-se à doença, ela será considerada como ocupacional, mesmo não estando prevista no rol do Decreto 3.048/99.

Palavras-chave: Depressão. Saúde mental. Doença ocupacional. Condições de trabalho. Organização do trabalho.

Carla Reita Faria Leal
Sabrina Ripoli Bianchi
Vanessa Rosin Figueiredo

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